O Tribunal de Contas da União – TCU, em recentíssimo julgado, entendeu ser possível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa.
Trata-se, sem dúvidas, de uma decisão importante, porém, emblemática, eis que a definição da complexidade do serviço relacionado à engenharia não é, invariavelmente, aferível por meio de editais de licitação.
O julgado, ao tempo em que inova, tende a causar insegurança nas contratações. Pode ou deve o gestor contratar mediante a modalidade pregão adotando o sistema de registro de preços? Há faculdade para adoção da modalidade convite? Eis aqui alguns questionamentos que merecem e devem ser avaliados.
Acórdão 3419/2013-Plenário, TC 015.212/2013-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.12.2013.