Resenha do Processo nº RR – 0000505-97.2012.5.19.0007

Trata-se de ação anulatória promovida por empresa em face da União, pleiteando a anulação de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e, consequentemente, a inexigibilidade de multa imposta por suposto descumprimento do art. 93 da Lei nº. 8.213/91, que prevê a necessidade de as empresas, que possuem mais de (100) cem empregados, preencherem seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

O tema foi demasiadamente discutido na esfera administrativa, oportunidade em que a empresa demonstrou a impossibilidade de preenchimento das vagas. Tampouco em recurso administrativo o MTE modificou seu posicionamento quanto à multa imposta pela Fiscalização do Trabalho. Não restou outra alternativa à empresa que não o ingresso na via judicial.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da empresa. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, analisando a matéria fática envolta nos autos do processo, reformou a decisão de primeiro grau. Entendeu o Regional, em suma, empós análise detida das provas, bem assim, com base em fundamentada jurisprudência do Tribunal Superior o Trabalho – TST, declarar a nulidade do auto de infração lavrado pelo MTE e, por decorrência lógica, acolher a inexigibilidade da multa que fora imposta à empresa.

Em face da respeitável decisão do TRT da 19ª Região, a União, parte ré da ação que visou à nulidade do auto de infração, interpôs, imediatamente, Recurso de Revista, olvidando-se da oposição do recurso de Embargos de Declaração, e se afastando, por óbvio, de prequestionar a matéria suscitada pelo Regional.

Como não poderia deixar de ser, quando da realização do primeiro juízo de admissibilidade, a Presidência do TRT-19 entendeu pelo não conhecimento do Recurso de Revista interposto pela União (Procuradoria da Fazenda Nacional), fundamentando, notadamente, a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, é dizer, o cabimento, posto que não fora demonstrada a devida divergência jurisprudencial. Ademais, segundo o TRT-19, houve manifesta contrariedade ao verbete sumular nº. 23 também do TST.

Da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, a União interpôs o recurso de Agravo, que, chegando ao TST, fora conhecido e provido (Sessão do dia 18 de março) para consequente processamento da Revista, conforme prevê o art. 228 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST.

A classe processual foi alterada, passando o TST a julgar o então Recurso de Revista (preso na origem) na Sessão subsequente (art. 228 do RITST), que se realizou no dia 25/03/2015.

Empós a realização de sustentação oral pelo advogado Guilherme Carvalho e de acalorado debate, o Tribunal entendeu por não conhecer o recurso. O acórdão ainda não foi lavrado e, também, não foi publicado.

DE QUE TRATA O CASO?

A matéria envolve tema atinente a Políticas de Inclusão Social de beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, previstas na Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O art. 93 da Lei nº. 8.213/93 prevê que:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados…………………..2%;
II – de 201 a 500……………………….3%;
III – de 501 a 1.000…………………….4%;
IV – de 1.001 em diante. ………………..5%.

No caso em concreto, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas o evidente esforço da empresa em atender, à risca, a imposição que se encontra inserta no mencionado dispositivo legal.

A empresa publicou anúncios em vários jornais de grande circulação; promoveu a veiculação de outros anúncios por meio radiofônico; enviou ofício ao Sistema Nacional de Empregos de Alagoas – SINE (AL), ocasião em que o Órgão, em resposta, afirmou não haver em seu banco de dados quantidade de pessoas cadastradas suficientemente para atender às necessidades da empresa.

Todos esses fatos, que foram comprovados à Fiscalização do Trabalho, não foram suficientes para que o MTE abstivesse-se de apenar a empresa, inclusive com a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. Ou seja, as consequências para a empresa foram gravíssimas.

O advogado Guilherme Carvalho sustentou em tribuna a impossibilidade de se cumprir obrigações impossíveis. Se não havia, como assentado nos autos, empregados interessados em ocupar as aludidas vagas – que foram destinadas pela empresa Recorrida – não se poderia cogitar de qualquer imposição à empresa.

O advogado acentuou em sua sustentação oral que a imposição de multa até poderia existir, mas somente em um caso: na hipótese de a empresa não haver disponibilizado as referidas vagas.

Todavia, a empresa não só o fez como também envidou todos os esforços necessários à contratação, inclusive com anúncios em jornais, rádio, envio de solicitações ao SINE, dentre outros.

O Tribunal acolheu a tese sustentada em tribuna de que, se não acorreram candidatos interessados – pelas mais variadas razões –, não houve descumprimento do dispositivo legal tido por violado.

Os ministros da 2ª Turma do TST manifestaram entendimento de que o caso foi poucas vezes discutido no Tribunal. Na votação, que finalizou por maioria, prevaleceu a tese da empresa.

Cuidado: tentativa de golpe

Prezados,

O nosso Escritório não atua em causas previdenciárias em nenhuma unidade da Federação, sobretudo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo (SP), tampouco solicita pagamento de custas processuais para o recebimento de quaisquer valores.
Esse esclarecimento se faz necessário porque a logomarca do nosso Escritório voltou a ser utilizada por terceiros em tentativas de golpe.
Informamos, ainda, que as autoridades competentes foram acionadas para apurarem essas tentativas de golpe, das quais o nosso Escritório também é vítima

Guilherme Carvalho & Advogados Associados