Resenha do Processo nº RR – 0000505-97.2012.5.19.0007

Trata-se de ação anulatória promovida por empresa em face da União, pleiteando a anulação de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e, consequentemente, a inexigibilidade de multa imposta por suposto descumprimento do art. 93 da Lei nº. 8.213/91, que prevê a necessidade de as empresas, que possuem mais de (100) cem empregados, preencherem seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

O tema foi demasiadamente discutido na esfera administrativa, oportunidade em que a empresa demonstrou a impossibilidade de preenchimento das vagas. Tampouco em recurso administrativo o MTE modificou seu posicionamento quanto à multa imposta pela Fiscalização do Trabalho. Não restou outra alternativa à empresa que não o ingresso na via judicial.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da empresa. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, analisando a matéria fática envolta nos autos do processo, reformou a decisão de primeiro grau. Entendeu o Regional, em suma, empós análise detida das provas, bem assim, com base em fundamentada jurisprudência do Tribunal Superior o Trabalho – TST, declarar a nulidade do auto de infração lavrado pelo MTE e, por decorrência lógica, acolher a inexigibilidade da multa que fora imposta à empresa.

Em face da respeitável decisão do TRT da 19ª Região, a União, parte ré da ação que visou à nulidade do auto de infração, interpôs, imediatamente, Recurso de Revista, olvidando-se da oposição do recurso de Embargos de Declaração, e se afastando, por óbvio, de prequestionar a matéria suscitada pelo Regional.

Como não poderia deixar de ser, quando da realização do primeiro juízo de admissibilidade, a Presidência do TRT-19 entendeu pelo não conhecimento do Recurso de Revista interposto pela União (Procuradoria da Fazenda Nacional), fundamentando, notadamente, a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, é dizer, o cabimento, posto que não fora demonstrada a devida divergência jurisprudencial. Ademais, segundo o TRT-19, houve manifesta contrariedade ao verbete sumular nº. 23 também do TST.

Da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, a União interpôs o recurso de Agravo, que, chegando ao TST, fora conhecido e provido (Sessão do dia 18 de março) para consequente processamento da Revista, conforme prevê o art. 228 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST.

A classe processual foi alterada, passando o TST a julgar o então Recurso de Revista (preso na origem) na Sessão subsequente (art. 228 do RITST), que se realizou no dia 25/03/2015.

Empós a realização de sustentação oral pelo advogado Guilherme Carvalho e de acalorado debate, o Tribunal entendeu por não conhecer o recurso. O acórdão ainda não foi lavrado e, também, não foi publicado.

DE QUE TRATA O CASO?

A matéria envolve tema atinente a Políticas de Inclusão Social de beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, previstas na Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O art. 93 da Lei nº. 8.213/93 prevê que:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados…………………..2%;
II – de 201 a 500……………………….3%;
III – de 501 a 1.000…………………….4%;
IV – de 1.001 em diante. ………………..5%.

No caso em concreto, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas o evidente esforço da empresa em atender, à risca, a imposição que se encontra inserta no mencionado dispositivo legal.

A empresa publicou anúncios em vários jornais de grande circulação; promoveu a veiculação de outros anúncios por meio radiofônico; enviou ofício ao Sistema Nacional de Empregos de Alagoas – SINE (AL), ocasião em que o Órgão, em resposta, afirmou não haver em seu banco de dados quantidade de pessoas cadastradas suficientemente para atender às necessidades da empresa.

Todos esses fatos, que foram comprovados à Fiscalização do Trabalho, não foram suficientes para que o MTE abstivesse-se de apenar a empresa, inclusive com a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. Ou seja, as consequências para a empresa foram gravíssimas.

O advogado Guilherme Carvalho sustentou em tribuna a impossibilidade de se cumprir obrigações impossíveis. Se não havia, como assentado nos autos, empregados interessados em ocupar as aludidas vagas – que foram destinadas pela empresa Recorrida – não se poderia cogitar de qualquer imposição à empresa.

O advogado acentuou em sua sustentação oral que a imposição de multa até poderia existir, mas somente em um caso: na hipótese de a empresa não haver disponibilizado as referidas vagas.

Todavia, a empresa não só o fez como também envidou todos os esforços necessários à contratação, inclusive com anúncios em jornais, rádio, envio de solicitações ao SINE, dentre outros.

O Tribunal acolheu a tese sustentada em tribuna de que, se não acorreram candidatos interessados – pelas mais variadas razões –, não houve descumprimento do dispositivo legal tido por violado.

Os ministros da 2ª Turma do TST manifestaram entendimento de que o caso foi poucas vezes discutido no Tribunal. Na votação, que finalizou por maioria, prevaleceu a tese da empresa.