IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: é possível reduzir o valor da condenação?

O tema Improbidade Administrativa acarreta muitas discussões. As decisões tomadas nesses tipos de ações geram a impressão que são “padronizadas”. É mais fácil condenar, sem reticências, que abrir margem para uma maior ponderação.

Foi com base nesses argumentos que o Escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados conseguiu obter êxito na redução da multa civil, enfocando o princípio da proporcionalidade.
O caso (processo n. 2008.40.01.000383-5, com trâmite no Tribunal Regional Federal da Primeira Região) envolveu a condenação em improbidade administrativa por suposto ato praticado em ofensa aos princípios da Administração Pública, com base no art. 12, III da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

A sentença de primeiro grau condenou o agente público (então prefeito municipal) às penas de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos, além de uma vultosa multa civil no valor de 20 (vinte) vezes o salário de prefeito.

A suposta origem do ato de improbidade foi a ausência de prestação de contas em relação a convênio federal, razão pela qual a ação tramitou perante a Justiça Federal do Piauí.
Na sustentação oral, quando do julgamento do recurso de Apelação, o advogado Guilherme Carvalho arguiu, dentre outros temas, a manifesta desproporcionalidade entre as sanções aplicadas e o ato de improbidade.

O Tribunal Regional Federal, acolhendo a tese sustentada pela defesa na Tribuna, reduziu a multa civil de 20 (vinte) para 05 (cinco) vezes o valor do salário do prefeito municipal. Foi um importante avanço, sem dúvidas, importando em uma vantagem patrimonial de 300% (trezentos por cento) a favor do gestor. Mesmo assim, o Tribunal foi tímido quanto à extinção ou redução das demais sanções.

Infelizmente, a matéria dificilmente será modificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, eis que, para este Tribunal, há um impeditivo inserido no verbete sumular n. 07, que impede a reavaliação de fatos e provas.

Cuidado: tentativa de golpe

Prezados,

O nosso Escritório não atua em causas previdenciárias em nenhuma unidade da Federação, sobretudo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo (SP), tampouco solicita pagamento de custas processuais para o recebimento de quaisquer valores.
Esse esclarecimento se faz necessário porque a logomarca do nosso Escritório voltou a ser utilizada por terceiros em tentativas de golpe.
Informamos, ainda, que as autoridades competentes foram acionadas para apurarem essas tentativas de golpe, das quais o nosso Escritório também é vítima

Guilherme Carvalho & Advogados Associados