A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê a obrigatoriedade de a empresa, que conte com mais de 100 (cem) empregados, preencher seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
Pelos mais variados motivos, são significativas as dificuldades encontradas pelas empresas em preencher essas vagas. O Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão realizada no dia 25 de março desse ano, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Processo nº RR – 0000505-97.2012.5.19.0007), que entendera pela anulação do auto de infração e consequente inexigibilidade da multa imposta pelo Ministério do Trabalho e emprego – MTE.
A decisão foi mantida mesmo após a Egrégia Segunda Turma do TST haver dado provimento, na sessão anterior, ao recurso de Agravo em Recurso de Revista para melhor processamento deste último.
O advogado Guilherme Carvalho sustentou oralmente na tribunal, alegando a nulidade do auto de infração e da multa.