Baixe o aquivo em .pdf clicando aqui.
Como de conhecimento comum, em 1º de abril de 2021 foi publicada a Lei nº 14.133/2021, usualmente denominada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cuja aplicabilidade poderia ser imediata, muito embora, por outro lado, o legislador haja conferido um prazo de até dois anos para adaptação ao novel texto normativo.
Em artigo publicado nesta mesma coluna, no dia 3 de março do corrente ano [1], indagamos sobre a possibilidade de sobrevivência do “anterior” marco normativo, é dizer, da Lei nº 8.666/1993, notadamente, segundo consta no escrito mencionado, em decorrência da incompleta adaptação, por parte de quase todas as administrações públicas que contratam, ao novo regime legal.
Nesta mesma data, 31 de março de 2023 (último dia útil que precede o início da vigência e plena aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021), foi publicada Medida Provisória [2] que prorroga por até um ano o prazo para que estados, Distrito Federal e municípios possam se ajustar ao teor do novo marco normativo.
Por nós, sempre foi destacada a mais distintiva ideia de que à Lei nº 14.133/2021 deveriam ser outorgados tratamentos diversos, substancialmente aos pequenos municípios, cujas estruturas são visivelmente mais deficitárias do que à da União e às dos grandes estados, bem como do Distrito Federal.
Na coluna de 17 de fevereiro deste mesmo ano [3], lançamos uma argumentação que vai ao encontro da prorrogação do prazo de vigência por mais um ano persistida e reivindicada pelos prefeitos. Isso porque sustentamos a fundamentação de que aos demais entes federativos, que não possuem competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, é de rigor que haja fiel aderência das contratações às suas particularidades.
Inquestionável, portanto, que, com a prorrogação por mais um ano, houve a contemplação do cristalino entendimento de que estados, Distrito Federal e, especialmente, os municípios não podem suportar o mesmo tratamento que é dado, pelo legislador, à União. Logo, a despeito de a Lei nº 14.133/2021 ser nacional, em certa medida ela atende, bem mais, aos reclamos da União do que, propriamente, àqueles dos demais entes licitantes.
Com a edição da Medida Provisória, que prorroga o prazo de ajustamento à Lei nº 14.133/2021, resta claro que este “novo marco normativo” carreia concomitante e curioso viés de lei nacional e federal. Para a União, de obrigatória observância a partir do dia 03 de abril próximo, não restam dúvidas de que se trata de uma lei federal. Por outro lado, aos outros entes, lei nacional, a qual poderá ser, de pronto, aplicada, a depender da discricionariedade do respectivo estado, município ou do Distrito Federal.
Essa “solução ótima” (considerada como sendo a que apresenta melhor valor), temporariamente suficiente e, aparentemente, satisfatória, possibilita uma gota de fôlego e respiro a quem se propõe licitar. Entretanto, visivelmente convincente, apenas protrai e delonga, debalde, uma agonia que, por ora, encontra-se debelada, mas que, em seu devido momento, uma vez mais sufocará, com data de chegada e sem contenção de partida — precisamente, no interregno de apenas mais um ano.
Notório que andou mal o legislador ao agrupar, em um só instrumento normativo, tratativas referentes às mais diversas modelagens de contratação pública, medicando, por vezes, uma simples compra como uma engenhosa obra de grande vulto, além de — e o que é mais gravoso — imputar, indistintamente, a todas as estruturas da administração pública, o mesmíssimo procedimento, na imatura presunção de que todos são iguais e de que vivenciamos uma plena Federação — ledos enganos.
A prorrogação do prazo de vigência da Lei nº 14.133/2021 atesta (e revela) que é preciso existir um regime diferenciado àqueles que possuem estruturas administrativas diversas, resolvendo os casos práticos na conformidade das soluções aplicáveis (Lindb no seu mais puro estado natural).
Por menos normas gerais de licitações e contratos administrativos! Menos Brasília e mais Brasil!
[1] https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/licitacoes-contratos-lei-86661993-sobreviver
[2] Como esse artigo deveria ser lançado na primeira hora da presente data, considerando, igualmente, a ausência de específico número e conteúdo da Medida Provisória a que se faz alusão, o texto é referendado pelo noticiado no próprio sítio eletrônico oficial, segundo notícia que dele consta: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/prazo-para-adequacao-de-estados-e-municipios-a-nova-lei-de-licitacoes-sera-prorrogado-por-1-ano
[3] https://www.conjur.com.br/2023-fev-17/licitacoes-contratos-normas-gerais-licitacao-lei-14133-contencao-indispensavel