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Se há algo que sobressalta a iniciativa privada é o excesso de burocracia que ainda permeia a estrutura governamental brasileira. Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, o séquito de atos burocráticos — reconhecimento de firmas, necessidade de autenticação cartorária de documentos, dentre outros requisitos manifestamente desnecessários — faziam parte da rotina procedimental de quem contrata com a administração pública.
Dito de outro modo, participar de licitações perpassava o simples interesse em se submeter aos riscos de uma contratação em que a uma das partes é concedida, por força da anosa supremacia do interesse público, privilégios, porquanto requeria robustez financeira suficiente a suportar os custos da disputa, os quais não guardam qualquer relação com o êxito do processo final.
Caricatamente, no processo licitatório, em que há, inadiavelmente, a participação de atores que integram a iniciativa privada, o poder público parte de uma ideia de desconfiança, talvez supondo, por parte daquele com quem possivelmente firmará um contrato, um certo grau de má-fé, na exata medida em que passa a ordenar um protocolo de exigências descomunais, indolentemente desagregadas das tratativas que ocorrem na lógica privada.
Para quase tudo há um carimbo cartorário ou qualquer certificação em igual sentido, praticados por algum tecnocrata — ou por quem lhe faça as vezes —, com a pretensa pressuposição de emprestar validade à prática do ato realizado pelo particular, supostamente inválido ou imprestável, caso não atestado.
Aos patronos que acodem tamanha complicação burocrática resta sempre um amparo no flagelado e magnânimo princípio da legalidade, que tudo acoberta, ainda que em indissociável descompasso com a eficiência, igualmente requerida do mesmíssimo Poder Público contratante.
Isso porque é praticamente impossível seguir um ritual extremamente legalista e moroso e, a um só tempo, ser contundentemente eficiente, como demandado na Constituição Federal e, igualmente, na própria Lei de Contratação Pública.
Ocorre que, salvo algumas patologias ainda existentes no novel corpo normativo — a exemplo da publicação do edital em “jornais de grande circulação” —, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos entusiasmou-se no que pertine à separação de tais antigas ideias, imbuindo, ao cenário de contratação inerente ao setor público, uma lógica menos corrosiva, que tanto mais suprime do jogo de mercado o bom contratado quanto se encontra ao protocolar tecnocrata, receado por não atender as tantas vindicações oriundas de qualquer tipo de norma (sobremais infralegais), que assombram o contexto da desejada e eficiente contratação, segundo acima já mencionado.
Na busca do atingimento da eficiência, eficácia e efetividade — sem prejuízo de outros princípios igualmente relevantes para a administração —, a Lei nº 14.133/2021 cuidou, rigorosamente, de desconstruir paradigmas forçosamente antediluvianos, seja no desígnio de inovar, seja no ideário de “fazer acontecer”, destravando, pragmaticamente, o meio (o processo licitatório) para que se atinja o fim (o contrato).
O excesso quanto ao cumprimento de normas (das mais variadas espécies) e protocolos excessivamente desnecessários potencializam, por outro lado, o receio, no agente público, de ultrapassar a formalidade etiquetada, mesmo que, particularmente, não haja concordância com a solenidade requerida, especialmente por precaução quanto à individualizada responsabilização, ocasionando outro infausto efeito, é dizer, a paralização da máquina pública. Cumpre-se a norma, ainda que, para tanto, não se atinja o resultado a ser esperado.
Logo, sem esmiuçar, com rigoroso detalhamento, todas as profícuas alterações normativas espraiadas ao longo da Lei nº 14.133/2021, digno de nota que o legislador procurou, inicialmente, apartar-se do contexto de suspeita com o sobranceiro parceiro privado. Nesse sentido, como arrebatador exemplo, a norma pressagiada no inciso V do artigo 12, que prevê: “o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal”. Nada mais óbvio, partindo-se do pressuposto de que aquele que assina algum documento deve ser conhecedor das consequências criminais decorrentes dos tipos penais correlatos a tais condutas.
No mesmo sentido, rompendo a apologia de que a palavra do agente cartorário tem valor superior à do licitante, o inciso IV do mesmo artigo 12, segundo o qual: “a prova de autenticidade de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Todos esses dispositivos legais, que não se encerram nos dois exemplos acima identificados, induzirão melhoria no cenário das contratações públicas no Brasil, fomentando as saudáveis disputas, além de terem a potencialidade de abranger um maior número de licitantes, designadamente aqueles que não dispõem de um arcabouço financeiro suficiente para participar de custosos processos em que se exigem dispêndios inquestionavelmente despedíeis e inúteis.
Para além, a segurança jurídica a que faz alusão a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), especialmente utilizada no processo de contratação pública (parte final do artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021), não guarda imprescindível correlação com a excessiva formalidade que, outrora, permeou o contexto das contratações administrativas.
Por fim, destacável que a priorização quanto ao saneamento, sempre que possível, das irregularidades do processo licitatório, antecipadamente a qualquer declaração de nulidade (artigo 71), chancela o afastamento da descomunal e desnecessária formalidade a ser evitada no curso do processo. Na dúvida, todos os esforços para salvar os atos praticados, a menos que a irregularidade não seja passível de convalidação.
Todavia, será frívolo todo o esforço normativo se não houver a incorporação, por parte dos agentes públicos envolvidos no processo de contratação pública, das benfazejas alterações, contemplativas da melhoria no quadro de desconfiança que deve ser afastado da rotina administrativa brasileira.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos já trilhou o bom caminho, derrocando o falido cenário burocrático uma vez disperso na estrutura da Administração Pública brasileira, restando-nos, portanto, sacar os profícuos proveitos decorrentes dessa nova etapa.