PARECER – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS APÓS ENCERRAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Baixe o arquivo em pdf clicando aqui

“Embora não tenha sido possível a prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços, houve, inquestionavelmente, a prestação do serviço acordado, conforme declaração da chefe do Núcleo Setorial de Planejamento da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.”

 

PARECER Nº 001/2011 – CCPJ-PGE/AP

PROCESSO Nº 2010/32460 – INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 021/09-SESA – COOVAP – COOPERATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO ESTADO DO AMAPÁ

 

Contrato administrativo de prestação de serviços de aluguel de veículos – Prestação de serviços após o encerramento do contrato – Pagamento – Cabimento – Vedação ao enriquecimento sem causa.

 

A Ilustríssima secretária de Estado da saúde, Dra. Odanete das Neves Duarte Biondi, solicitou, por meio do ofício nº 2.227, reconsideração do Parecer do Procurador do Estado, Dr. Davi Machado Evangelista, acerca da minuta do primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 021/2009-SESA, firmado entre a secretaria de Estado da saúde – SESA e a Cooperativa dos Proprietários de Transporte de Veículos leves e Pesados do Estado do Amapá – COOVAP.

Juntamente com o encaminhamento do pedido de manifestação da PGE, vieram os autos de todo o procedimento administrativo, aberto no âmbito da SESA.

 

BREVE ESCORÇO FÁTICO

 

A Cooperativa dos Proprietários de Transporte de Veículos leves e Pesados do Estado do Amapá – COOVAP firmou, com o Estado do Amapá, Contrato de Prestação de serviços de locação de 2 Veículos tipo Pick-up, totalizando o valor da diária do veículo com motorista, sem combustível para eventual necessidade da secretaria de Estado do Amapá – SESA1, com vigência de 20.10.09 a 20.10.10.

Instado a se manifestar sobre a prorrogação do referido contrato, o Ilustríssimo Procurador do Estado, Dr. Davi Machado Evangelista, proferiu o Parecer nº 412/2010, entendendo, sinteticamente, que:

 

“Com relação à minuta do Primeiro Termo Aditivo trazida à colação para análise, conclui-se que a mesma não reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual somos pela impossibilidade de celebração do aditamento do contrato.”2

 

Embora o entendimento esposado no parecer susomencionado tenha sido no sentido da impossibilidade de prorrogação do contrato administrativo, urge salientar uma outra situação, constante nos autos, que merece ser relevada.

É que o referido Parecer nº 412/2010 fora lavrado somente no dia 14 de dezembro de 2010, com aprovação em 23 de dezembro do mesmo ano, conforme consta no carimbo de aprovação constante na folha de rosto do parecer (fls. 23 do processo administrativo).

Embora a opinião constante do parecer tenha sido no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, da prorrogação do contrato administrativo, consoante acima já mencionado, no período de 20.10.10 até 23.12.10, houve a continuidade na prestação dos serviços, conforme atesta a declaração da chefe do Núcleo setorial de Planejamento da secretaria de saúde do Estado do Amapá, Sra. Bernadete Barbosa de Mendonça, in verbis:

 

28 L&C 157  –  julho de 2011

 

“Diante do exposto, é necessário que haja solicitação por parte desta SESA junto à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, quanto a reconsiderar o despacho do referido processo, em função de que os veículos continuaram prestado serviço até a presente data, em decorrência da necessidade de realizar o acompanha- mento e monitoramento aos municípios. Macapá, 23 de dezembro de 2010.” (grifo não consta no original)

 

Percebe-se, assim, que outra situação se amoldou à situação originária, que deflagrou a emissão do Parecer nº 412/2010.

Era o que cumpria, apertadamente, relatar.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O CASO

 

Juridicamente, não restam dúvidas de que existe, por parte do Estado do Amapá, o dever legal de arcar com o cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa.

Embora não tenha sido possível a prorrogação do Contrato de Prestação de serviços nº 021/2009, houve, inquestionavelmente, a prestação do serviço acordado, conforme declaração da chefe do Núcleo setorial de Planejamento da secretaria de saúde do Estado do Amapá.

E a continuidade na prestação dos serviços se deu por interesse da Administração, pois, muito embora tenha o Estado entendido pela impossibilidade de aditamento do contrato, aludida opinião somente fora exarada em momento posterior, quando os serviços ainda estavam sendo prestados.

Ora, se houve prestação dos serviços, e se estes ocorreram com a anuência da Administração (no caso, a secretaria de saúde do Estado), deve, sim, ser efetivado o pagamento relativo aos dias, posteriores ao término do contrato, em que houve a devida prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado do Amapá.

Sobre o tema, leciona o art. 884 do Código Civil:

 

 

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

 

Segundo o Dicionário Jurídico da Academia brasileira de letras Jurídicas, diz-se do enriquecimento ilícito ser “o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido funda- mento jurídico”.

“Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.”3

o princípio do enriquecimento sem causa ou enrique- cimento ilícito é expresso na fórmula milenar nemo potest lucupletari, jactura aliena, ninguém pode enriquecer sem causa. Consiste no locupletamento à custa alheia, justifi- cando a ação de in rem verso. Iure naturae aequum est, nemi- nem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem – é justo, por direito natural, que ninguém enriqueça em dano e prejuízo de outrem.

Não restam dúvidas, portanto, de que devem ser pagos os serviços devidamente prestados, mesmo após a extinção do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

CONCLUSÕES

 

À luz das exposições fáticas e jurídicas acima transcritas, percebe-se, claramente, que não existem razões legais para que não sejam pagos os serviços que foram prestados mesmo após a extinção do contrato de prestação de serviços de aluguel de veículos, seja porque houve, de fato, a devida prestação dos serviços (documentação comprobatória em anexo), seja porque houve, também, anuência da Administração quanto à referida prestação.

Essa Procuradoria do Estado OPINA pelo pagamento dos serviços prestados após o encerramento do contrato administrativo, o qual deverá ser devidamente apurado pela própria secretaria de saúde do Estado do Amapá, mantendo-se, contudo, incólume o Parecer nº 412/2010, que entende pela impossibilidade de prorrogação do Contrato Administrativo nº 021/2009.

É o que nos parece.

Remeto às considerações superiores. Macapá, 7 de janeiro de 2011.

 

 

 

Guilherme Carvalho e Sousa

Procurador do Estado

 

 

 

NOTAS

1     Contrato nº 021-2009.

  1. Fls. 29 do Processo Administrativo nº 2010/32430.
  2. FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.

 

 

 

GUILHERME CARVALHO E SOUSA é Procurador do Estado do Amapá da Classe Especial lotado em Brasília (DF), mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB-DF, Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Cândido Mendes (RJ), Professor de Processo do Trabalho do IESB (DF) e Professor do Curso de Pós-Graduação da Faculdade CEAP (AP). Advogado militante, com atuação prioritária nos Tribunais Superiores.