O Direito Administrativo, a Lindb e o ciúme

Baixe o arquivo em pdf clicando aqui

Há, no acervo da música popular brasileira, um tanto de canções que retratam a peleja existente entre as cidades de Petrolina, em Pernambuco, e Juazeiro, na Bahia.

Não que outros compositores não tenham se debruçado sobre este fenômeno, tal qual Jorge de Altinho, na belíssima canção “Petrolina/Juazeiro”; mas uma delas, “O Ciúme”, de Caetano Veloso, gravada e regravada por vários artistas nordestinos, reforça mesmo essa tal rivalidade.

Enfim, o que pode haver de interessante entre uma simples competitividade entre duas cidades, separadas por um belo rio, e o Direito Administrativo brasileiro?

Bem, no Direito Administrativo brasileiro há uma certa dose de ciúme envolvida entre os que o operam primariamente e os que controlam “externamente” as ações daqueles, tudo girando em torno do que é — ou poderia ser — o melhor cumprimento da função administrativa.

Sem menos ou mais, a cena real da Administração Pública no Brasil consome-se em um verdadeiro “arranca-rabo” entre o controlador externo e o verdadeiro cumpridor da função administrativa.

Mas, entre Petrolina e Juazeiro, há um fator mitigante: o rio São Francisco, que acalma o ciúme, fazendo o sol dormir, à sua flor (a flor do Chico), justo meio-dia. No Direito Administrativo, não é — e nem poderia ser — diferente:  para tantos prélios conflitantes, sempre surge algo “de onde o oculto do mistério se escondeu”, tal qual o rio São Francisco, que, mesmo vindo de Minas Gerais, bem separa a tensão entre as cidades nordestinas.

Carecia o ordenamento que rege a “Administração Pública brasileira” de um novo rio de “integração nacional”, assim como é o São Francisco, que, calmamente, sufraga o que difere Petrolina de Juazeiro. E não é que, preventivamente, aplacando a discórdia e proporcionando a benfazeja integração, surgem as modificações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Lindb, precisamente em seus artigos 20 a 30, no que o legislador ousou cognominar como disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público.

Eis aqui semeado o “novo São Francisco”, de norte a sul, de leste a oeste, impondo-se a todo o território do ordenamento jurídico da Administração Pública brasileira, aliviando o ciúme.

Mas quase dois anos se passaram desde a promulgação da Lei nº 13.655/18, inserindo alguns artigos da Lindb, e ainda não se viu, na prática, a ansiada reunião de desígnios voltados a uma Administração Pública mais eficiente, inovadora e criativa.

O que falta? Ou melhor, o que excede? Bem, leitor, falta a integração, designadamente por excesso de ciúme; excede, pelo mesmíssimo ciúme, o controle descomedido, que prende e sufoca em demasia.

Chamo a atenção — redobrada — para um ponto, que, ao derredor do ciúme, vem à busca do que é o encontro perfeito a que a Lindb se propôs: atualmente, qual é a função do Direito Administrativo no cenário brasileiro? Adianto a simplória resposta: acalmar o aguerrido ciúme, que sempre lança sua “flecha preta” e se vê “ferido justo na garganta”, com consequências gravíssimas, invariavelmente, para o administrado, que “nem alegre, nem triste, nem poeta (…), entre Petrolina e Juazeiro canta”.

É esta a nova balança interpretativa do Direito Administrativo no Brasil: possibilitar (e fazer operar) uma convergência, sem fraqueza e acanhamento, entre a compreensão dos olhares do controle externo e o que pode (na medida do que realmente é possível) ser efetivado pela Administração Pública, solucionando, em sintonia previamente arquitetada, e, claramente, de forma antecipada, os desafios vindouros, apontando as falhas, mas conferindo as devidas soluções, “considerando as consequências práticas da decisão”.

Justamente desta nova mirada, emergirá uma Administração Pública mais proporcional e menos irracional, com escolhas efetivamente praticáveis, reforçando uma segurança no trato da coisa pública, envolta num quadro de incertezas e de mudanças permanentes, sem que paire “sobre toda estrada, sobre toda sala, a monstruosa sombra do ciúme”.

Terminantemente, a Lindb tem que ser encarada como “o novo rio São Francisco”, que integra e reduz os excessos.