LICITAÇÃO – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – PRÉVIA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – DESNECESSIDADE – NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO PELO LICITANTE SELECIONADO

Baixe o arquivo em pdf clicando aqui

Sistema de Registro de Preços para aquisição de medicamentos básicos da assistência farmacêutica C AF-I, para a rede de saúde pública do Amapá.

A ilustríssima (…), empós parecer anterior dessa Procuradoria Geral do Estado,1 que oca- sionou a manifestação, em discordância com o parecer, da Comissão Permanente de Licitação, solicitou2 nova manifestação (parecer técnico-ju- rídico) desse mesmo órgão.

Juntamente com o pedido, vieram os autos do processo administrativo, de procedência da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.

 

I BREVE ESCORÇO FÁTICO

Cuida-se de análise de legalidade do certa- me licitatório do Pregão Eletrônico nº 017/2010, o qual tem por objeto o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos básicos da Assistência Farmacêutica para a rede de saúde pública do Amapá.

Tratam os autos da análise da legalidade do certame licitatório do Pregão Eletrônico nº 017/2010.

Submetido à apreciação da Assessoria Jurí- dica da (…), o Assessor Jurídico emitiu manifes- tação no sentido da legalidade do procedimento tomado, pugnando pela homologação do final do processo.

Encaminharam-se, posteriormente, os autos do procedimento para análise conclusiva da Pro- curadoria Geral do Estado, por meio de ofício oriundo do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da (…).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Ge- ral do Estado emitiu parecer, da lavra da Pro- curadora do Estado, (…), entendendo-se, aper- tadamente, pela impossibilidade de continuida- de do procedimento de pregão eletrônico, consi- derando a inexistência de indicação de previsão orçamentária.

Após parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado, houve manifestação – dis- sonante ao parecer da Procuradoria do Estado – do Presidente da Comissão de Licitação da (…), concluindo, sinteticamente, pela possibilidade de homologação do processo.

Novamente, a Procuradoria Geral do Estado foi solicitada a se manifestar, deflagrando, portan- to, a emissão de parecer, que ora se está a emitir.

Era o que se tinha, em lacônico apanhado, a relatar.

Quesitos

  1. – A fase interna do procedimento licitatório para o Sistema de Registro de Preços, na moda- lidade do pregão, depende da indicação de re- cursos orçamentários?
  2. – As contratações decorrentes da licitação para formação de registro de preços, na modali- dade pregão, deverão, necessariamente, ser efe- tivadas pela Administração Pública?

 

  1. Parecer nº 350/2010-NCA/PGE–AP.
  2. Ofício nº 2231/10 – GAB/SESA/AP – Macapá.

 

  1. – Há vantagens na contratação, pela Ad- ministração Pública, pelo Sistema de Registro de Preços?

Repousa sobre tais questionamentos o dis- correr fático-jurídico que se ocupará de respon- der no presente dictamen.

 

II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A bem da verdade, a fundamentação que ora se passa a desenvolver servirá, bem mais, como orientação conducente a novos procedi- mentos licitatórios.

É que, com a devida vênia à manifestação anterior da Procuradoria Geral do Estado, há, no ordenamento jurídico, permissivo legal para que se proceda à licitação por meio do Sistema de Registro de Preços, independentemente de ha- ver prévia dotação orçamentária.

Para tanto, antes de se adentrar na resposta aos quesitos, previamente formulados, faz-se curial uma breve exposição fática sobre o Siste- ma de Registro de Preços, a fim de que, ao final, seja possível tecer algumas considerações, pos- síveis e necessárias, aptas à solução dos ques- tionamentos da consulente.

Quanto ao Sistema de Registro de Preços

A licitação é regra que garante a preserva- ção do interesse público, visando, sobremaneira, à escolha da proposta mais vantajosa para o Po- der Público.

Na verdade, o dever de licitar traduz-se não apenas como um munus para o Estado, mas, prin- cipalmente, como verdadeira política pública.

É impossível compreender-se Estado de- mocrático de direito operante sem políticas públicas pré-definidas e funções administra- tivas sem o balizamento de normas jurídi- cas. A atividade contratual da Administração Pública, mesmo quando no exercício de com- petências discricionárias, deve exprimir es- colhas ditadas por políticas públicas e imple- mentadas de acordo com as normas jurídi- cas que viabilizem a concretização do inte- resse público.

A norma constitucional que estabelece o dever de licitar traduz política pública na me- dida em que pressupõe ser a competição seletiva isonômica aquela que habilita a Ad- ministração Pública, consultado o mercado, à identificação da proposta mais favorá- vel à prestação de serviços, à execução de obras, à compra ou à alienação de bens. A competição reduz o risco de forma- ção de cartéis e superiormente atende aos princípios nomeados na cabeça do art. 37 da CR/883 (grifo não consta no original).

Nem sempre a realização de uma licitação faz-se perfeitamente viável. É que, não raro, o administrador público se vê na contingência de realizar novo procedimento licitatório, em curto espaço de tempo, pois o novo bem a ser adquiri- do ou o serviço a ser prestado não se enquadra entre aqueles anteriormente licitados. Eis aqui a importância nuclear do Sistema de Registro de Preços.

Ultrapassado esse arcabouço doutrinário e sociológico, cumpre adentrar na especificidade desse sistema.

No âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, em- presas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indireta- mente, pela União, o Sistema de Registro de Pre- ços é regulamentado pelo Dec. nº 3.931, de 19.12.01, o qual define as características peculia- res e demais licitações para compras e serviços.

O Sistema de Registro de Preços é uma fase interna do procedimento licitatório, ocorrente ape- nas nas modalidades concorrência e pregão, sen- do, quanto a esta, verificável mais comumente.

É o arquivo de preços de bens e serviços, selecionados mediante concorrência ou pregão, utilizáveis pela Administração Pública em suas futuras contratações.

Observa-se que o SRP não se trata de modalidade de licitação, como as previstas no art. 22 da Lei de Licitações, nem na Le- gislação do Pregão mas, sim, uma forma que a Administração dispõe de realizar suas aqui- sições de bens e serviços sem a necessida-

 

  1. Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti, Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas, Belo  Horizonte,  Fórum,  2009,  p.  31.

 

de da existência de orçamento prévio para a realização do procedimento licitatório, me- diante o fato de que nesse sistema a Admi- nistração Pública não tem obrigatoriedade de contratação após registrado o preço.4

Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,5 o Sistema de Registro de preços, como procedi- mento especial de licitação, na sua origem volta- da para compras, há que ser regido tanto pelos princípios aplicáveis às licitações como às com- pras.

Sobre a licitação de registro de preços desti- nada à contratação de bens e serviços comuns na área de saúde, dispõe a Lei nº 10.191, de 14.2.01:

Art. 2º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área de saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o se- guinte:

I – são considerados bens e serviços co- muns da área da saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objeti- vamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado (grifamos).

E qual a vantagem de se instaurar uma licita- ção pelo Sistema de Registro de Preços? A van- tagem consiste, prioritariamente, na desneces- sidade de indicação de recursos orçamentários.

O registro de preços não gera o compro- misso de contratar. O SRP caracteriza-se como um conjunto de procedimentos para re- gistro formal de preços relativos à pretensão de serviços e ao fornecimento de bens com vistas a contratações futuras, que poderão, ou não, ocorrer. O fornecedor registrado tem,

apenas, a expectativa de direito de contratar com a Administração dentro do prazo de vali- dade da ata. Por isto que, diferentemente do sistema convencional de licitação, a Adminis- tração não necessita de contar com prévia dotação orçamentária.6

É dizer: a disponibilização de orçamento deve estar prevista, apenas, quando do empenho da aquisição/contratação, e não na fase de registro de preços propriamente dita. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União:

A celeridade fica caracterizada pelo fato de não ser necessário orçamento prévio para a utilização do SRP. Assim, a Administração pode realizar a licitação e aguardar a libera- ção dos recursos para efetivar a contratação da empresa vencedora do certame. Esta van- tagem toma maior relevância ao se conside- rar que, muitas vezes, o Congresso Nacional não aprova a Lei Orçamentária antes do final do exercício anterior.7

Nada obsta a que a Administração não venha a finalizar a contratação com o particular. É que o sistema passa a vigorar após o devido registro de preços em ata, com validade, via de regra, pelo prazo de um ano.

Bom emprego do princípio da eficiência, acabou por desburocratizar o processo de compras. Valendo-se de um único processo licitatório, o administrador formará um regis- tro de preços, via de regra com vigência anual, afastando a necessidade de contínuas licita- ções para aquisição de bens e contratação de serviços semelhantes.8

Como procedimento especial de licitação, não obriga a Administração a contratar com o licitante que oferecer a melhor proposta. É o que salienta a Lei nº 8.666/93, verbis:

Art. 15. As compras, sempre que possí- vel, deverão:

 

  1. Madeline Rocha Furtado e Antonieta Pereira Vieira, “Sistema de Registro de Preços – considerações práticas”, Fórum de Contratação e Gestão Pública FCGP, nº 52, ano 5, Belo Horizonte, abr. 2006, pp. 7033/7036, p. 7033.
  2. “Operacionalização do Sistema de Registro de Preços à luz dos princípios administrativos”, BLC Boletim de Licita- ções e Contratos, São  Paulo, Editora NDJ, ago. 1999, pp. 367/376.
  3. Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti, ob. cit., p. 511.
  4. Processo nº 008.840/2007-3, rel. Ministro Valmir Campelo, DOU de 3.8.07.
  5. Mariana da Costa Turra Brandão, “Revisão de preços registrados”, Revista Zênite de Licitações e Contratos ILC, nº 198, ano XVII, ago. 2010, pp. 784/789, p. 784.

 

………………………………………………………..

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, fican- do-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do regis- tro preferência em igualdade de condições.9

O Tribunal de Contas da União também já se manifestou nesse sentido:

O Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação, uma vez que não obriga a Administração a adquirir o bem ou contratar o serviço licitado. Permite que, diante da necessidade da contratação, estando os fornecedores/prestadores de ser- viço já selecionados, a Administração proce- da à contratação.10

No Sistema de Registro de Preços podem ser adquiridas quantidades variáveis, na medida das necessidades da Administração. A existên- cia dos preços registrados não obriga a Adminis- tração a firmar as contratações que deles pode- rão advir, sendo-lhe facultada a utilização de ou- tros meios, respeitada a legislação relativa às licitações (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º do Dec. nº 3.931/01).

Embora seja realizada apenas uma única li- citação, que pode ser promovida no âmbito de um ou mais órgãos ou entidades administrati- vas, o Sistema de Registro de Preços permite uma maior economia, pois, após a adjudicação do licitante vencedor, permite-se que sejam efe- tivadas várias contratações dentro do prazo de validade da ata, à medida que as necessidades forem surgindo, segundo limites mínimos e má- ximos pré-fixados para cada solicitação.

Afora a questão da disponibilização de orça- mento apenas quando do empenho da aquisi-

ção/contratação,11  o Sistema de Registro de Pre- ços possui inúmeras outras vantagens.

A primeira delas é a redução dos gastos e a simplificação administrativa, pois:

Com o sistema de registro de preços a Administração Pública fica desonerada de realizar nova licitação a cada aquisição, des- de que os objetos sejam semelhantes e ho- mogêneos aos já licitados na Concorrência para elaboração do registro. Elimina-se, ain- da, o descompasso existente entre a necessi- dade do bem e a real aquisição do mesmo.12

Outras vantagens que podem ser enumera- das dizem respeito à otimização do poder de compra de bens e serviços, ocasionando agilida- de na contratação e otimização de gastos, eis que “tão logo os recursos estejam disponíveis e havendo necessidade de aquisição de determi- nados bens, a entidade já pode adquiri-los”.13

Além disso, amplia a desburocratização e o uso do poder de compra, possibilitando a obten- ção de menores preços nas contratações da Ad- ministração Pública.

Por fim, afora outras inúmeras vantagens, reduz o número de licitações, minimiza os esto- ques, ocasionando, consectariamente, redução de custos.

A título de ilustração, cabe o modelo do Minis- tério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Logística e Tec- nologia da Informação – SLTI, e do Departamen- to de Logística e Serviços Gerais – DLSG, cujo objetivo é tornar públicas futuras licitações para a formação de registro de preços, tanto na mo- dalidade concorrência como na modalidade pre- gão.

O órgão ou entidade que realizará a lici- tação para registro de preços deverá divulgá- la por meio de sistema IRP, com antecedên-

 

 

  1. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm. Acesso em 14.1.11.
  2. Processo TC nº 025.750/2006-0, rel. Ministro Ubiratan Aguiar, DOU de 10.4.07.
  3. Talvez o aspecto mais importante, pelo menos para o caso em tela, eis que o parecer anterior entendeu pela impossi- bilidade de finalização do procedimento licitatório diante da ausência de recursos orçamentários.
  4. Danielle Moraes Sella, “Registro de Preços: um sistema ágil na Lei de Licitações”, BLC Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, NDJ, jul. 1997, pp. 341/345, p. 343.
  5. Danielle Moraes Sella, ob. cit., p. 344.

 

cia, no Comprasnet, visando à adesão de outros órgãos ou entidades interessados na futura contratação do mesmo objeto. O ca- dastro de uma IRP exige a fixação da data provável de fixação do certame e do período de sua divulgação, que não poderá ser infe- rior a cinco dias úteis, dentro do qual outros órgãos ou entidades apresentarão a sua ade- são. Ao término desse período, serão avalia- dos os pedidos de adesão, que poderão ser confirmados ou não. A não confirmação exi- ge justificativa.

(…)

A medida é útil e prática na medida em que divulga o objeto da licitação para forma- ção do registro de preços, que se realizará em data previamente indicada, efetivando- se a informação e as adesões por meio ele- trônico.14

Desse modo, entende-se que foram, à sa- ciedade, respondidos os quesitos formulados, com relevância especial para o primeiro deles, que alude à necessidade de recursos orçamen- tários.

Ratificando o entendimento acima exposto, salienta-se que no Sistema de Registro de Pre- ços não há necessidade de prévia dotação orça- mentária, eis que a Administração não se encon- tra obrigada a proceder à contratação.

Não obstante, acaso se realize a aquisição de compras ou a contratação de serviços, proce- dendo-se à formação do contrato administrativo, aí sim haverá a necessidade de demonstração da existência de previsão orçamentária, obede-

cendo-se ao inc. III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93, o que não se constitui no objeto de análise desse parecer.

Por derradeiro, deve ser salientado que, por se tratar da aquisição de medicamentos, essen- ciais à saúde pública, a melhor forma de con- tratação é a que se está procedendo, por meio da formação de registro de preços.

 

III SÍNTESE CONCLUSIVA

À luz do exposto, este parecerista é do en- tendimento de que, no momento da realização da licitação para formação do registro de preços, não há que falar em dotação orçamentária, justa- mente o que se deu no caso em tela.

A declaração de disponibilidade orçamentá- ria, exigida para a abertura de licitação, encontra ressalva no caso da adoção do Sistema de Regis- tro de Preços.

Diante do exposto, essa Procuradoria do Esta- do opina pela conclusão do procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 17/10), procedendo à ho- mologação final do processo, a fim de que se pos- sa, em momento ulterior, obedecida a conveniên- cia da Administração e se existente disponibilidade orçamentária, procedimentalizar futuras contra- tações, tudo em conformidade com as razões e argumentos jurídicos acima esposados.

É o que nos parece.

Remeto às considerações superiores. Macapá, 14 de janeiro de 2011.

Guilherme Carvalho e Sousa, Procurador do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti, ob. cit., p. 525.

Cuidado: tentativa de golpe

Prezados,

O nosso Escritório não atua em causas previdenciárias em nenhuma unidade da Federação, sobretudo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo (SP), tampouco solicita pagamento de custas processuais para o recebimento de quaisquer valores.
Esse esclarecimento se faz necessário porque a logomarca do nosso Escritório voltou a ser utilizada por terceiros em tentativas de golpe.
Informamos, ainda, que as autoridades competentes foram acionadas para apurarem essas tentativas de golpe, das quais o nosso Escritório também é vítima

Guilherme Carvalho & Advogados Associados