LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO – ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE ESTRITAMENTE CONDICIONADA À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS

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Trata-se de procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico realizado pela Secretaria Justiça e Segurança Pública do Estado do Ama- pá, que visa à aquisição de 4 (quatro) veículos tipo passeio para atender a interesse da Secreta- ria. Por força do Decreto estadual nº 3.999/10, os autos vieram a esta Procuradoria para emissão de parecer jurídico.

  1. PRELÚDIO FÁTICO

Inicia-se o processo por meio de memoran- do1 do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, informando que há saldo de aplicação dos recursos ainda disponíveis, os quais podem ser aplicados na aquisição de bens relacionados no Convênio nº 190-2009/Sejasp–MJ.

Seguidamente, às fls. 03-06, segue o “Ter- mo de Referência das Despesas” e planilha para consolidação dos dados referentes à pesquisa mercadológica.

Às fls. 07, há um extrato de conta-corrente, o qual atesta a disponibilidade de saldo orçamen- tário no valor de R$ 69.437,19 (sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezeno- ve centavos).

Às fls. 08-09, segue uma relação de atas de registro na Comprasnet. Já às fls. 10-15, consta uma ata de registro de preços da Nissan, datando de setembro do corrente ano.

Às fls. 16, a delegada de polícia civil, Che- fe de Gabinete da Secretaria, requer, à Asses- soria de Desenvolvimento Institucional – Adin, indicação orçamentária relativa ao convênio. Às fls. 17, há resposta da Adin, datada de 26.9.11, informando o valor da despesa de R$ 69.437,19 (sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) e um saldo de R$ 7.227.403,15 (sete milhões, duzentos e vin- te e sete mil, quatrocentos e três reais e quinze centavos).

Às fls. 18, o Secretário de Estado da Jus- tiça e Segurança Pública autoriza a realização da licitação para aquisição de um veículo “Sen- tra 2.0 CVT por meio de pedido de adesão à Ata do Pregão Eletrônico nº 20/2011, da Prefeitura Municipal de Araras”. Seguidamente, às fls. 19, a delegada de polícia civil, Chefe de Gabinete da Secretaria, emite despacho para abertura do processo licitatório e encaminhamento dos autos para a Comissão Permanente de Licitação – CPL.

Já às fls. 22, o presidente da CPL encami- nha ofício2 à Nissan do Brasil Automóveis Ltda., solicitando anuência da montadora para adesão do Estado do Amapá à ata de registro de preços realizada pelo Município de Araras (SP), ao tem- po em que, também, enviou a este Município ofí- cio3 com o mesmo teor.

Às fls. 24, a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. informa ao Estado do Amapá, por meio de sua

 

  • Memorando nº 79/2011 – GAB/CPL/Sejusp.
  • Ofício nº 078/2011 – GAB/CPL/Sejusp.
  • Ofício nº 079/2011 – GAB/CPL/Sejusp.

 

Secretaria da Justiça e Segurança Pública, que não tem interesse no fornecimento do objeto a ser contratado, tendo em vista a impossibilidade de manter as mesmas condições da ata de re- gistro de preços.

Toda a narração dos fatos até aqui transcri- tos demonstra uma consubstanciação fática total- mente distinta do objeto a ser analisado, a partir de agora, por esse Núcleo Consultivo. Explica-se: requereu-se, inicialmente, uma adesão a deter- minada ata de registro de preços. Em momento posterior, inicia-se, seguidamente no processo, sem nenhum outro lapso interruptivo, proposta de contratação diametralmente oposta, com a simples juntada de orçamentos de outros veícu- los emitidos, por óbvio, pelas concessionárias respectivas, sem remissão, sequer, ao pedido do Estado, intermediado pela Secretaria de Estado, para envio dos aludidos orçamentos.

Portanto, do que se deduz, toda a narração acima delineada é totalmente desnecessária, uma vez que o processo licitatório sob comento trata, em verdade, sobre pregão eletrônico, ao menos ao que parece.

Pois bem. Até às fls. 24 dos autos, a docu- mentação é inútil. O processo, em si, inicia-se às fls. 25, com uma juntada de orçamento da con- cessionária Toyota em Macapá/AP. Não se inicia o processo por meio de autorização do Secretá- rio de Estado. A autorização que consta nos au- tos (fls.18) refere-se à adesão em ata de regis- tro de preços, e não à contratação por meio de pregão eletrônico.

Aparentemente, trata-se de mero capricho formal; porém, em se tratando de procedimento licitatório, as formalidades exigem maior aten- ção, sobremaneira por envolver dispêndio de re- cursos, não se admitindo iniciar um procedimen- to licitatório, com autorização para determinado tipo de contratação, perfazendo, dessa forma, uma espécie de ato administrativo e, em mo- mento posterior, sem justificativa e sem nenhum arrazoado nos autos, modificar a modalidade de contratação, sem a referida autorização especi- ficativa do ordenador de despesas.

De todo modo, em homenagem à eficiência que, de igual modo à formalidade, não é alheia à Administração Pública, passa-se à análise do procedimento licitatório que se pretende ver realizado, não olvidando, todavia, as modifica- ções que devem ser empreendidas, já alhures mencionadas.

Pois bem. Das fls. 25-28, consta proposta or- çamentária para aquisição de um veículo do mo- delo Corola, marca Toyota, com todas as suas especificações. Seguidamente, fls. 29-30, outra proposta, de outro veículo, outra marca (Honda Civic).

Às fls. 31, o Presidente da CPL encaminha ao Secretário de Estado memorando4 informan- do que, face à não aceitação da adesão à ata de registro de preços realizada pelo Município de Araras/SP, procurou veículo similar e não encon- trou o modelo pretendido. Assim, sugeriu a reali- zação de um pregão para registro de preços do modelo de veículo passeio, com especificações que fogem, a uma primeira vista, às necessida- des iniciais da contratação do objeto a ser licitado, constantes no “Termo de Referência das Despe- sas” de fls. 03-04.

Após o aludido memorando acima identifica- do, há, às fls. 33, documento de autorização para realização de pregão para registro de preços para aquisição de um veículo tipo passeio, entretanto, apócrifo, sem assinatura do ordenador de despe- sas; dito de outro modo: sem nenhuma validade, ou melhor, inexistente.

A partir das fls. 33, o processo não possui mais nenhuma numeração nas páginas, seguin- do-se de documentos inerentes à realização de um possível pregão para registro de preços (ain- da não autorizado), com edital e referidos ane- xos, além de manifestação jurídica da Assessoria Jurídica do órgão, que, diante da generalidade, em nada auxilia a formação do convencimento a ser emitido neste parecer, eis que se imiscui da análise detalhada dos fatos e se resume a tecer considerações sobre princípios inerentes a todo e qualquer tipo de licitação.

 

  • Memorando nº 66/2011 – GAB/CPL/Sejusp.

 

Por força do Dec. nº 3.999/10, veio o proces- so a esta Procuradoria para emissão de parecer jurídico. Era o que cumpria relatar.

Quesitos:

  • – O atendimento ao princípio da legalidade pela Administração Pública escusa-lhe do cum- primento de outros princípios relacionados ao atuar administrativo?
  • – Qual a importância do conteúdo da jus- tificação de deflagração do procedimento admi- nistrativo de licitação? Tal ato é discricionário ou vinculado?

É sobre tais questionamentos que repousa o discorrer jurídico a que se ocupará de responder no presente parecer.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A narrativa fática acima transcrita já demons- tra várias falhas e vícios inerentes ao processo. Tentar-se-á ser o mais breve possível quanto à análise jurídica do caso, não desmerecendo, con- tudo, as altercações fáticas já esposadas.

  1. Quanto à ofensa ao princípio da mora- lidade e da boa administração

Pois bem. A primeira indagação a ser feita reside no seguinte fato: por que adquirir veículos com especificações que fogem aos padrões es- tabelecidos na justificativa de contratação?

Na referida justificativa, de fls. 03, fica claro que o objeto da contratação visa ao combate da criminalidade no Estado do Amapá, senão veja-se:

Diante do exposto, acreditamos que é fundamental combater a criminalidade com homens bem instruídos e equipamentos mo- dernos e eficientes, de forma a intimidar as ações de criminosos, bem como obter suces- so nas prisões dos autores de crimes contra a sociedade, visando melhorar a relação das polícias com a comunidade, com implemen- tação de ações integradas. Portanto, faz-se necessário à aquisição de equipamentos e

veículos que serão utilizados para área ope- racional do CIOSP’s dos bairros Pacoval, Novo Horizonte, Congós, bem do Município de Santana, visando oferecer aos policiais condições adequadas para o atendimento eficiente e eficaz da demanda por serviços de segurança pública e a população um aten- dimento de qualidade (grifou-se).

Porém, a especificação do objeto a ser con- tratado não corresponde à justificativa acima posta, uma vez que se pretende adquirir veícu- lo tipo passeio, com ar-condicionado, banco do motorista e coluna de direção com regulagem de altura e profundidade, rádio CD player, banco de couro, sensor de estacionamento e tantos outros adereços que não se faz necessário serem cita- dos por ora.

Até mesmo a contratação inicial, a ser rea- lizada por meio da adesão à ata de registro de preços, visava à aquisição de um automóvel de categoria luxuosa, no valor de R$ 52.000,00 (cin- quenta e dois mil reais) – fls. 22, o que também não corresponde à justificativa inicial de contra- tação (fls. 03).

Com efeito, a indagação subsiste: os referidos veículos a serem adquiridos prestam-se ao patru- lhamento realizado pela Secretaria de Segurança do Estado? Se a resposta for positiva, manifesta- mente o ato é imoral, muito embora possa atender a um conceito ultrapassado de legalidade.

Fabrício Motta5 assinala que o princípio da legalidade deve deixar de ser compreendido como uma mera vinculação positiva à lei formal, de modo que contenha, também, preceitos valo- rativos e éticos, “sujeitando a atividade adminis- trativa à observância dos preceitos fundamentais insculpidos na Constituição”. À nova concepção do princípio da legalidade agregam-se os princí- pios da juridicidade, da legitimidade, da consti- tucionalidade, sendo que para imprimir um novo significado ao princípio da legalidade deve-se, ini- cialmente, assentar a vinculação direta da Admi- nistração à Constituição.

 

  • MOTTA, Fabrício. O paradigma da legalidade e o Direito Administrativo. p. 221-223. In DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Coord.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do di- reito administrativo. São Paulo: Atlas. 2010.

 

Inquestionavelmente, trata-se de conduta que malfere o princípio da boa administração, a qual deverá executar todas as atribuições no mais alto grau possível de excelência.

Assim se define como cometimento cons- titucional primordial – a efetividade dessas funções – que no caso da administração pú- blica só há de ser a melhor gestão possível que possa realizar com os recursos por ela disponíveis. A boa administração, portanto, não é uma finalidade disponível, que possa ser eventualmente atingida pelo poder públi- co: é um dever constitucional de quem quer que se proponha a gerir, de livre e espontâ- nea vontade, interesses públicos. Por isso mesmo, em contrapartida, a boa administra- ção corresponde a um direito cívico do admi- nistrado – implícito na cidadania.6

Ademais, a proposta inicial foi no sentido de adesão a uma ata de registro de preços para aquisição de um só veículo. A proposta do pregão eletrônico é para compra de 10 (dez) veículos, que perfaz o valor de quase um milhão de reais. Todos esses dez veículos luxuosos prestar-se-ão a serviços de patrulhamento ou servirão a aten- dimento diverso na Secretaria?

Todos esses fatos necessitam ser devidamen- te esclarecidos e justificados, através de justifica- tiva plausível. Permitir à Administração agir sem fundamentação expressa de seus atos, pautada numa suposta potestade ilimitada, não tem a mí- nima validade quando se pondera tal atuação ad- ministrativa com os valores estampados no Tex- to Constitucional. Segundo José Carlos Vieira de Andrade,7 a fundamentação constitui um discurso justificativo da decisão tomada por uma autorida- de administrativa, tendo de ser necessariamente suficiente para ser considerada uma verdadeira fundamentação.

A afirmação de que a Constituição é a fonte suprema do ordenamento jurídico com- porta, por outra parte, a consequência de que

é nela onde estão as pedras fundamentais sobre as quais se assentam cada um dos ra- mos do Direito, e, portanto, o Direito Adminis- trativo. A esse respeito devemos advertir que se uma norma relativa à Administração Públi- ca figura na Constituição, longe de deixar de pertencer ao Direito Administrativo, para en- quadrar-se no Direito Constitucional, seguirá formando parte daquele e, precisamente, ao mais elevado nível: posto que será direito ad- ministrativo constitucionalizado8 (grifou-se).

Ultrapassadas essas questões, passa-se a uma análise pontual do processo.

  1. Ausência de formação de planilha de preços

Em que pese a informação de preço estimado do bem, não consta, nos autos, pesquisa de mer- cado para aferir o correto valor. Essa omissão contraria a Lei nº 8.666/93, que é aplicável ao pregão de forma subsidiária.

Art. 40. …………………………………………….

……………………………………………………….

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

……………………………………………………….

II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.

A exigência da planilha de preços com base na média do mercado está prevista no Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico.

Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

……………………………………………………….

§ 2º O termo de referência é o documen- to que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administra- ção diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor

 

  • MOREIRA NETO, Diogo Moreira de Figueiredo.  Curso de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 119.
  • ANDRADE, José Carlos Vieira de. O dever da fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: Almedi- na, 1992. p. 232.
  • ENTRENA CUESTA, Rafael. Curso de derecho administrativo. 13. ed. Madri: Tecnos, 1999, volumen I/1. p. 81-82.

 

estimado em planilhas de acordo com o pre- ço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, pro- cedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Há inúmeras recomendações do Tribunal de Contas da União nesse sentido:

Acórdão TCU 566/2004 Plenário

9.2.3. realize, ao elaborar o orçamento base da licitação, ampla pesquisa de mer- cado para a formação dos preços orçados, utilizando-se de revistas especializadas, fon- tes oficiais ou de orçamentos com no míni- mo três fornecedores, quando houver, que deverá necessariamente estar documen- tada no processo licitatório, previamente à publicação do edital, de forma a atender aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Acórdão 254/2004 Segunda Câmara

Efetue pesquisa de preços ou outro pro- cedimento que permita verificar a conformi- dade das propostas com os preços corren- tes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, fazendo constar dos respectivos processos licitatórios o procedimento utiliza- do (Lei nº 8.666/93, art. 43, IV).

Acórdão 301/2005 Plenário

Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inc. IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços.

Vale destacar que, embora a lei traga essa exigência, ressalta-se que há decisões do TCU que excepcionam a indicação dos preços como anexo do edital quando a modalidade for pregão. No entanto, a planilha com o preço médio deverá constar nos autos obrigatoriamente.

Acórdão 1.925/2006

2. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quan-

titativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, fi- cando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamen- to aos interessados e os meios para obtê-lo.

No referido processo, não há formação de planilha de preços. Em especial, ressalte-se que, em recentíssima decisão, o Tribunal de Contas da União9 reforçou a necessidade de realização de pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos. No caso em tela, tal recomendação foi totalmente descumprida, eis que a formação do preço, que servirá de base para a negociação do pregoei- ro, foi conseguida por meio de pesquisa perante apenas 2 (duas) empresas distintas – fls. 25-30.

A formação da planilha de preços servirá de base para negociação do pregoeiro em momento posterior, até mesmo para saber se as propostas estão de acordo com os preços de mercado. A simples juntada de dois orçamentos, que não se sabe de onde surgiram, eis que não existe solici- tação da Secretaria para as respectivas conces- sionárias, não supre a formação de uma planilha de preços detalhada.

  1. Portaria de designação do pregoeiro e equipe de apoio

Em observância ao art. 3º, IV, da Lei do Pre- gão, é necessária a juntada nos autos da portaria de designação do pregoeiro e equipe de apoio:

Art. 3º A fase preparatória do pregão ob- servará o seguinte:

………………………………………………………..

IV – a autoridade competente designa- rá, dentre os servidores do órgão ou entida- de promotora da licitação, o pregoeiro e res- pectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao lici- tante vencedor.

 

9.   Acórdão nº 2.531/2011 – Plenário, TC-016.787/2011-0, rel. Ministro José Jorge, 21.9.11.

 

  1. Autorização

Em observância ao caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93, é necessário autorização para abertura do procedimento licitatório, verbis:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo admi- nistrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respec- tiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

Omissis.

A autorização, juntamente com a formação protocolar e numerada do processo administra- tivo e a precisa indicação sucinta do objeto a ser contratado, corresponde a elemento essencial que forma a chamada fase interna do procedi- mento licitatório. Nesse sentido,

A abertura de procedimento de licitação é ato formal, desencadeado em virtude da autorização. O ato de abertura deverá indicar sucintamente o objeto da licitação e (se for o caso) o recurso próprio para a despesa. De- verão ser autuados os atos anteriores relacio- nados à licitação, especialmente autorização. Posteriormente, serão trazidos aos autos to- dos os documentos pertinentes à licitação.10

A incipiente norma de contratação pública (Código de Contabilidade de 1922) já trazia tal previsão em seu art. 745, b, “objeto indicado, com a mais extrema minúcia, com todas as condições técnicas e administrativas”.

Como já mencionado, a autorização que cons- ta nos autos é para adesão em ata de registro de preços, e não para realização de pregão eletrônico adotando o sistema interno de registro de preços.

  1. Termo de referência

O termo de referência é o documento que traz os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o produto ou o serviço. O regulamento do pregão prevê que o termo de referência, além de anexo do edital, também é documento prévio, que ini- cia a fase interna da licitação, devendo ser apro-

vado pela autoridade competente, consoante o Dec. nº 5.450/05.

Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

    1. – elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
    2. aprovação do termo de referência pela autoridade competente; (grifei)

………………………………………………………

No caso dos autos, houve a elaboração do termo de referência prévio. No entanto, esse documento deverá ser submetido à autoridade competente para aprovação, em cumprimento ao decreto acima citado. O que consta nos autos é apenas a juntada de um documento totalmente apócrifo, sem aprovação do respectivo ordena- dor de despesas.

  1. Minuta do edital e seus anexos

Ante a ausência de regra específica para o pregão, a análise da minuta de edital observará os requisitos do art. 40 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as normas do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos em vigor têm aplicação subsidiária à modalidade em evidência.

Constata-se que a minuta, incluindo seus anexos, está de acordo com o art. 40 da Lei nº 8.666/93, indispensáveis ao estabelecimento do objeto pretendido pelo Estado do Amapá, muito embora duas retificações devam ser procedidas.

  1. Condições de participação – que seja retificado o item 4.1.2, no que concerne à recu- peração judicial e extrajudicial, eis que, em tais casos, é plenamente possível a participação de empresas, que estão em recuperação, em pro- cessos licitatórios. Pensar de forma contrária se- ria infringir a teleologia da Lei nº 11.101/05, cujo escopo foi possibilitar a plena competitividade de tais empresas sem lhes excluir do mercado.
  2. Critérios de julgamento – não há os crité- rios de parâmetros mínimos de desempenho e

 

  1. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: 2008. p. 368.

 

qualidade, nem mesmo as regras para hipóteses de empate entre micro e pequenas empresas.

Há a estrita necessidade de identificação de critério de desempate entre microempresas e em- presas de pequeno porte, o qual deverá se dar por sorteio, entendendo-se que o sorteio ocor- rerá para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar a melhor oferta; todavia, sim- plesmente para ter a oportunidade de oferecer melhor oferta em relação ao outro licitante. Nes- se sentido, verbis:

O inc. III, deste art. 45, indica que o sor- teio entre micro e pequenas empresas em- patadas será não para indicar a vencedora, porém para indicar a que em primeiro lugar poderá oferecer proposta menor que a me- nor até então; se ela o fizer, já será vence- dora do certame, e se não o fizer a sorteada em segundo lugar poderá fazê-lo se quiser, e assim até a última. Na ordem da classifica- ção pelo sorteio, a primeira micro ou peque- na empresa que oferecer a menor proposta de todas as existentes será a vencedora. Po- deria ter sido de outro modo, mas esse foi o critério da lei.11

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS
    • Reflexão relevante

Ao longo do exposto, ficou evidenciado, cla- ramente, que se tratou, dentro de um mesmo pro- cesso, de dois objetos diametralmente opostos. Deflagrou-se o processo licitatório para adesão à ata de registro de preços, empreendendo-se, em momento posterior, total modificação, inclusi- ve quanto ao quantitativo a ser contratado, o que, por si só, mereceria a divisão dos processos em autos apartados.

A partir das fls. 25, percebe-se que se trata de outro processo, muito embora não se tenha procedido à separação dos objetos. Se a ade-

são à ata de registro de preços restou frustrada, imediatamente a tal fato dever-se-ia ter iniciado um novo processo licitatório, ainda que se pre- tendesse utilizar os mesmos autos, o que não é o mais adequado, como já restou demonstrado.

A deflagração do novel procedimento, o qual se analisa por ora – pregão eletrônico adotando o sistema interno de registro de preços para aquisi- ção de 10 (dez) veículos de passeio –, a partir das fls. 25, teria de, necessariamente, ter sido iniciada por meio de autorização do ordenador de despe- sas, a qual não há nos autos, eis que apócrifa.

Além de tais ausências e vícios constantes no processo, outros alhures já apontados devem, de igual modo, ser sanados, sob pena de impos- sibilidade de continuação do procedimento licita- tório sob comento.

    • A síntese possível e necessária

Assim sendo, considerando as menções adian- te assinaladas, opina-se pela aprovação da mi- nuta do edital e seus referidos anexos, desde que sejam sanadas todas as falhas e omissões exaus- tivamente já apontadas, sob pena de inviabilidade de continuidade do certame.

Após as alterações salientadas, imperiosa a manifestação da Assessoria Jurídica do órgão, a fim de que sejam evitados os mesmos erros. An- teriormente à abertura da fase externa do certa- me, faz-se necessário o retorno dos autos a esta Procuradoria, a fim de que sejam evitadas pos- teriores nulidades e maiores prejuízos à Admi- nistração Pública.

Com escusas de haver excedido o limite me- ramente técnico que a consulta formulava e aden- trando, um tanto, na seara administrativa, é o que nos parece.

Remeto às considerações superiores. Macapá, 9 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. RIGOLIN, Ivan Barbosa. Micro e Pequenas Empresas em Licitação – a LC nº 123, de 14.12.06 – comentários aos arts. 42 a 49. L & C – Revista de Administração Pública e Política. Consulex ano X, n. 106, p. 31, abr. 2007.

Cuidado: tentativa de golpe

Prezados,

O nosso Escritório não atua em causas previdenciárias em nenhuma unidade da Federação, sobretudo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo (SP), tampouco solicita pagamento de custas processuais para o recebimento de quaisquer valores.
Esse esclarecimento se faz necessário porque a logomarca do nosso Escritório voltou a ser utilizada por terceiros em tentativas de golpe.
Informamos, ainda, que as autoridades competentes foram acionadas para apurarem essas tentativas de golpe, das quais o nosso Escritório também é vítima

Guilherme Carvalho & Advogados Associados