Juiz não deve ter medo de decidir nem receio daquilo que decidiu

Baixe o arquivo em pdf clicando aqui

Atormenta o Judiciário o excessivo número de processos que lhe são postos a julgamento. A suposta crise quanto à efetividade da prestação jurisdicional, ao tempo em que maltrata o jurisdicionado, não traz regozijo aos próprios julgadores; de fato, não deve ser nada deleitoso atuar em uma função que não tem uma produção definida, limitada e que, ao derredor, demonstra um estado cada vez mais vegetativo. Todavia, já inicio o texto afirmando que o Judiciário é um dos culpados por esse estado e explico por quê.

Analisemos inicialmente quais são os motivos de maiores atrasos no Judiciário. Decerto, ouso afirmar que a litigiosidade no Brasil ganha passos largos, sem moderação comparativa em outros países. Há uma tendência à não resolução dos conflitos de forma administrativa ou negociada e, sabedores dessa variável, os grandes demandantes se valem da morosa Justiça para galgarem maiores vantagens. Esta é a simbólica razão!

Contendas que sequer deveriam ser levadas ao crivo jurisdicional ocupam rotineiramente espaço nos Juizados Especiais, em peculiar. Sem adentrar na questão dos grandes litigantes, onde ganha relevo a proeminência do Poder Público, tema que merece outro artigo, o que pretendemos aqui é tratar a contribuição do próprio Judiciário para o aumento das demandas. Estará este articulista deslumbrado ao mencionar tão elevado disparate? Adiantamos que não: o próprio Judiciário coopera, excessivamente, para o crescimento das demandas que lhe são postas.

O problema central, mas não o único, resume-se ao não cumprimento das decisões judiciais, sobretudo as quem vem acompanhadas de medidas coercitivas. Pensemos num primeiro exemplo em concreto: determinada pessoa, com nome em cadastro de proteção ao crédito, propõe ação judicial, via de regra de reparação por danos morais, na qual solicita do Estado-juiz uma medida que force a outra parte, contra quem é proposta a ação, à retirada de seu nome do aludido cadastro. O juiz, ao deferir a tutela provisória, expede a ordem, na qual consta uma motivada multa, em caso de não cumprimento. Passam-se dias (até meses) sem que a ordem judicial seja cumprida, ocasião em que a parte autora solicita do Judiciário outra medida que seja mais efetiva à concretude da própria ordem. Nesse ínterim já conhecido e usual, o julgador reforça a tutela inicialmente deferida e impele à parte ré uma multa mais severa, de maior monta. Ao final do processo, o pedido principal, o de reparação por danos morais, é julgado, a tutela provisória é confirmada, e a parte requerida é condenada ao pagamento de uma quantia bem inferior ao valor da acumulada multa. Este é um típico exemplo que se alastra pelo Judiciário do país, em incontáveis casos.

Antes do fim de toda a novela descrita no nosso primeiro exemplo, já sabemos o desenlace. A parte autora quase nunca recebe o valor da multa, que, via de regra, pela recalcitrância do réu, atingiu um valor elevado e bem superior ao do pedido principal. Mas como a multa chegou a um patamar tão expressivo? A resposta é simples: o devedor permitiu que assim fosse, seja por saber que as instâncias hierarquicamente superiores reduzirão o valor da multa, geralmente sob a justificativa de que se tornou excessiva, seja por saber que o próprio julgador comumente não determina a liberação do valor por ele mesmo deferido, tornando tragicômica a situação. O juiz tem medo do que decidiu!

Esse é um exemplo típico (mas não isolado) que se encontra no Brasil quanto ao descumprimento de ordens judiciais, porquanto descumprir é lucrativo, sobretudo para quem opera capital, como as instituições financeiras. O atraso do processo, decorrente da malícia das partes, já é por si um vício nefasto; entretanto, quando conta com o beneplácito do Judiciário, a situação é piorada.

Outro típico exemplo, reiterando o acima aduzido, são os casos das demandas desnecessárias, que poderiam e deveriam ser resolvidas administrativamente. Sinteticamente, imaginemos a não restituição administrativa de uma tarifa aérea adquirida no perfil mais elevado, totalmente restituível, a qual é devolvida na integralidade apenas por decisão judicial. Veja quão despropositada é a situação da parte prejudicada, que tem de procurar o Judiciário para conseguir a resolução de um conflito que deveria ter sido resolvido administrativamente. Nestes casos, deve ensejar uma condenação por danos morais, pelo simples fato de a demanda não ter sido resolvida sem a intervenção judicial. Há, inclusive, entendimento jurisprudencial sobre o assunto, do qual se destaca:

4. Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor. 5. Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal. Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor[1].

Em verdade, as grandes demandadas assim agem na perspectiva de que os lesados não venham ao Judiciário, pois, muitas vezes, não é compensador. É que os pedidos de reparação por danos morais têm altos índices de improcedência, com as decisões denegatórias frequentemente acompanhadas do “chapado” jargão “mero dissabor”. Mais uma vez, o Judiciário estimula a litigância, pois é de se imaginar que, acaso houvesse uma condenação em reparar danos morais decorrente da simples importunação do Judiciário de forma desnecessária, quem deu causa ao litígio certamente ponderaria quanto à resolução do conflito de forma extrajudicial.

Em situações como essas, o recado que o próprio Judiciário passa é o de que suas ordens não precisam ser cumpridas, pois a coerção inicialmente imposta é posteriormente remodelada – para menos –, ou mesmo que é mais lucrativo render o litígio ao Poder Judiciário, pois o valor pago é sempre o mesmo: aquele que seria desembolsado administrativamente.

Não se pode afirmar que a lentidão judicial decorre apenas da má-fé processual engendrada pelas partes. Portanto, a outra conclusão não se chega senão a de que o Judiciário contribui para sua própria lentidão. O juiz não deve ter medo de decidir e, mais ainda, não pode ter receio daquilo que decidiu.

[1] (TJ-RJ – APL: 02378695420138190001 RJ 0237869-54.2013.8.19.0001, Relator: desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres. Data de Julgamento: 15/10/2014, 27ª Câmara Cível/Consumidor. Data de Publicação: 17/10/2014).

Cuidado: tentativa de golpe

Prezados,

O nosso Escritório não atua em causas previdenciárias em nenhuma unidade da Federação, sobretudo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo (SP), tampouco solicita pagamento de custas processuais para o recebimento de quaisquer valores.
Esse esclarecimento se faz necessário porque a logomarca do nosso Escritório voltou a ser utilizada por terceiros em tentativas de golpe.
Informamos, ainda, que as autoridades competentes foram acionadas para apurarem essas tentativas de golpe, das quais o nosso Escritório também é vítima

Guilherme Carvalho & Advogados Associados