Baixe o arquivo em pdf clicando aqui
O ilustríssimo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amapá, Tenente-Coronel Luiz Carlos dos Santos Pinheiro, por delegação do Coronel Marcos Vasconcelos da Cruz, Co- mandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, solicitou dessa Procuradoria do Estado
- PGE parecer técnico sobre a aplicabilidade do Dec. nº 2.334,1 de 29.6.09, que instituiu novo modelo de Ficha de Promoção e Ficha de Con- ceito de Sargentos na PMAP, revogando, parcial- mente, o Dec. nº 19, de 10.7.1985, que regula- menta a promoção de praças.
Com o encaminhamento do pedido de mani- festação da PGE (Ofício nº 1165/2010 – DP), vie- ram os autos de todo o processo administrativo,2 ao qual foi anexado o referido decreto sobre o qual paira dúvida de aplicação.
-
- CONSULTA
Em síntese, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá questiona se o Dec. nº 2.334, de 29.6.09, editado pelo Governador do Estado do Amapá, revogou, parcialmente, o Dec. nº 19, de 10.7.1985.
Diante da consulta formulada, seguem os quesitos.
Quesitos
- Decreto editado pelo Governador do Estado do Amapá pode revogar decreto edi- tado pelo Presidente da República que regu- la matéria relativa a Território federal?
- Qual a força do chamado “Decreto (N)” perante uma nova ordem constitucional que se instala?
-
- RESPOSTA E DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Todas as questões estão atreladas ao tema direito intertemporal, as quais merecem ser realça- das de acordo com os fundamentos jurídicos abaixo delineados.
- Quanto aos Territórios federais
Muito se questionou sobre a natureza jurídi- ca dos Territórios. Alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello,3 entendem que os Territórios são verdadeiras autarquias.
A discordância sobre a natureza jurídica dos Territórios federais foi objeto de muitos debates en- tre os doutrinadores.Todavia, foi o professor Michel Temer4 quem esclareceu, elucidativamente, o que se deve entender por Territórios federais, verbis:
1. Publ. no DOE nº 4526, de 7.7.09.
- Processo nº 28740.000705/10-DP, procedência: Polícia Militar do Estado do Amapá.
- O referido autor as define como “pessoas jurídicas de direito público e capacidade exclusivamente administrativa”, in Natureza e Regime Jurídico das Autarquias, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1967, p. 61.
- Território Federal nas Constituições Brasileiras, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, pp. 75/76.
Em síntese:
-
- o Território não é parte integrante da Federação;
- não é pessoa dotada de capacidade política;
- não é, contudo, mera desconcentração da União;
- é parte da administração descentrali- zada federal; é, portanto, pessoa;
- é pessoa de direito público, de capa- cidade administrativa e de nível constitucio- nal, geneticamente ligada à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infra- constitucional;
- o termo autarquia não é suficiente, em rigor científico, para exprimir a compreensão da natureza jurídica do Território;
- a análise do substrato da entidade é inútil para a apreciação de seu regime jurí- dico; é irrelevante juridicamente;
- conquanto seja irrelevante, a análise do seu substrato revela que se trata de insti- tuto de natureza fundacional (grifamos).
Na verdade, os Territórios federais são “des- centralizações administrativas da União, carecen- do de autonomia”.5 “Possuem a natureza jurídica de verdadeiras autarquias, sem qualquer capaci- dade de auto-organização, autolegislação, auto-
administração e autogoverno”.6 Atualmente, não existem Territórios, mas a Constituição prevê a possibilidade de sua criação por meio de lei com- plementar .7
O Supremo Tribunal Federal também enten- de que os Territórios federais são “autarquias terri- toriais da União”.8 Uma vez definida a natureza jurídica dos Territórios, resta saber como se com- porta a legislação nessas “unidades administra- tivas”.
Toda a discussão terá como suporte a Consti- tuição de 1967, com a EC nº 1, de 1969. Nesta Carta, os Territórios faziam parte da República Fe- derativa do Brasil,9 em que pese haver posiciona- mentos em sentido contrário.10
A organização administrativa dos Territórios cabia ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (arts. 17 e 43, IX), não obstante a doutrina majoritária11 à época enten- der que os atos praticados pelos governadores dos Territórios eram atos dos Territórios, e não atos da União.
Porém, a CF/88 suprimiu, dos Territórios, o status de ente federativo e outorgou essa quali- dade aos Municípios. Os Territórios existentes antes da atual Constituição foram extintos ou reincorporados, conforme as regras do ADCT a seguir:
Art. 14. Os Territórios federais de Rorai- ma e do Amapá são transformados em Esta-
- Gilmar Ferreira Mendes; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 772.
- Uadi Lammêgo Bulos, Direito Constitucional ao Alcance de Todos, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 460. 7. Art. 18, § 2º, da CF.
- ADIn. nº 1.512 – rel. Ministro Maurício Corrêa; Pet nº 3.388, voto do rel. Ministro Ayres Britto, j. em 19.3.09, Plenário, DJe de 1º.7.10, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2162, acesso em 27.9.10.
- O art. 1º da CF/67, com a EC nº 1/69, assim rezava: “Art. 1º O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
- Temer (ob. cit., p. 65), em referência à EC nº 1/69, aduz que “Se é assim como estamos expondo, o que pode explicar o fato do constituinte ter estabelecido no art. 1º da Constituição Federal que o Brasil é uma República Federativa constituída pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios? A leitura menos atenta do dispositivo conduz à impressão de que os Territórios integram Federação. Mas não é assim. Na verdade, o constituin- te adotou, neste passo, apenas um critério físico para determinar o que é o Brasil, deixando claro que os Territórios se incluem na base física da Federação brasileira, na sua conformação geográfica”.
- Nesse sentido, Temer (ibidem, p. 87): “(…) Os Governadores fazem parte da organização administrativa local, repre- sentando o Território em nome do Território e não em nome da União. Isto decorre da afirmação segundo a qual estamos tratando de um ente personificado”.
dos federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
………………………………………………………
§ 2º Aplicam-se à transformação e insta- lação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.12
A lei que regulou o processo de criação do Estado de Rondônia é a LC nº 41, de 1981.
Os novos Estados de Roraima e Amapá continuaram com os mesmos limites geográ- ficos da época em que eram Territórios, apli- cando-se-lhes as seguintes regras (CF, art. 14, §§ 1º a 4º):
Instalação – foram instalados em 1990, com a posse dos governadores eleitos dos demais Estados. Para tanto, seguiram as mes- mas normas e critérios de criação do Estado de Rondônia, que se encontravam na LC nº 41, de 22.12.1981.13
Dos conceitos doutrinários e legais acima ex- traídos, subtrai-se que os Territórios têm na União a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional. É justamente sobre essa indagação que paira toda a problemática do presente parecer.
- Questões de direito intertemporal suscita- das pelo advento da Constituição de 1988
- – Aplicação imediata da Constituição Fe- deral
É assente que não existe direito adquirido em face de uma nova Constituição. Conceitual- mente, é assimilável asseverar que, com a pro- mulgação de uma nova Constituição, há a inau- guração de um ordenamento jurídico, cujas ba- ses devem ter afinco na Constituição.
A Constituição Federal de 1988 enuncia, em seu art. 25, caput, categoricamente, que “Os Es- tados organizam-se e regem-se pelas Constitui- ções e leis que adotarem, observados os princí- pios desta Constituição”.14
Demonstrar-se-á, logo à frente, que a própria Constituição Federal previu a possibilidade de auto-organização e normatização inerentes aos entes federativos.
A nova Carta, uma vez promulgada, consa- gra um novel status jurídico, o qual deve ser obe- decido plenamente, operando-se, a partir de en- tão, a sua integral aplicabilidade. Em resumo, todo o ordenamento jurídico anterior somente se faz válido caso haja compatibilidade com a norma maior, vetor de todo o sistema normativo e jurídi- co.
Já se deixou assentado, anteriormente, inexistir direito adquirido em face da nova Constituição. Todas as situações jurídicas in- compatíveis com o novo texto devem curvar- se à sua supremacia. Não obstante, ficou igualmente assinalado que, embora a nova Constituição possa, validamente, operar efei- tos retroativos, terá de fazê-lo expressamen- te. O que é fora de dúvida é que a Constitui- ção, uma vez promulgada, deve ter efeitos imediatos.15
A Constituição Federal de 1988 criou, como já salientado, o Estado do Amapá, em seu art. 14 do ADCT, o qual sintetiza que: “Art. 14. Os Territó- rios federais de Roraima e do Amapá são trans- formados em Estados federados, mantidos seus atuais limites geográficos”.
Inquestionavelmente, a Carta de 1988 im- plantou uma nova sistemática de organização do Estado, mormente no que se refere aos Es- tados federados e Territórios federais, pois, em- bora não tenha suprimido a possibilidade de cria- ção de novos Territórios, extinguiu os já existen- tes, seja transformando-os em novos Estados federados (e, portanto, integrantes da Federação), seja incorporando-os a Estados já existentes.
Por mais óbvio que pareça, o que antes era Território federal do Amapá passou a ser Estado
- Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acesso em 27.9.10.
- Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 461.
- Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acesso em 29.9.10.
- Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 91.
do Amapá. E qual a importância disso? A relevân- cia reside, justamente, no fato de que, ao contrá- rio dos Territórios, os Estados gozam da prerroga- tiva de auto-organização e normatização.
-
- – O que diz a Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 acentua, em seu art. 32, § 4º, que “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar”.16
A Constituição refere-se somente ao Distrito Federal, mas não aos Estados. Para estes, a organi- zação das Polícias Civil e Militar se dá por meio de lei estadual, de competência do governador do Estado, e obedecidos os parâmetros fixados nas Constituições Federal e Estadual, tudo como de- corrência da autonomia dos Estados-membros.
Nesse sentido, não custa repisar o que dis- põe o art. 25 da Constituição Federal: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.17
Logo adiante, será demonstrado que a Cons- tituição do Estado do Amapá prevê, claramente, que a competência para tal matéria – organiza- ção da Polícia Militar do Estado – é do governa- dor do Estado.
-
- – As normas infraconstitucionais não recepcionadas pela Constituição de 1988
Já não se pode mais ter como referência a existência do Território federal do Amapá, uma vez que este deixou de existir por ocasião da criação do Estado do Amapá.
O referido Dec. (N) nº 19, de 10.7.1985, é um regulamento de promoção de praças, estabele- cendo o sistema e as condições que regulam as promoções de graduados em serviço ativo na Po- lícia Militar do Território do Amapá, de forma sele- tiva, gradual e sucessiva.
Sem adentrar na qualificação jurídica dos territórios federais – até mesmo porque tal con-
ceituação já foi debatida alhures, neste mesmo parecer –, o certo é que as normas federais, que regulamentavam a organização dos aludidos Ter- ritórios, quando ainda existentes, por óbvio, eram normas oriundas da União.
Engendrar interpretação diversa aplicando ao Estado do Amapá legislação de outro ente fede- rativo é desrespeitar o pacto federativo, núcleo intangível da Constituição.
Portanto, uma vez tendo sido criado o Esta- do do Amapá (como de fato, evidentemente, o foi), são as leis estaduais as que devem reger toda a organização administrativa do Estado, tudo em consonância com o Texto Constitucional (dis- positivos legais já citados, sobrelevando o art. 25 da CF/88).
- Autonomia dos Estados-membros e o prin- cípio federativo
Os Estados-membros gozam de autonomia, consistente na capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadmi- nistração.
A auto-organização e normatização pró- pria consiste na possibilidade dos Estados- membros se auto-organizarem por meio do exercício do poder constituinte derivado-de- corrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e, pos- teriormente, mediante sua própria legislação (CF, art. 25, caput), sempre, porém, respei- tando os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos.18
Não obstante o poder constituinte outorgado aos Estados-membros sofrer limitações jurídicas impostas pela Constituição da República, é afe- rível que, pela capacidade de auto-organização e normatização própria, pode o Estado-membro editar leis que visem à sua organização adminis- trativa, tudo, obviamente, em decorrência do co- mando inserto do art. 25 da Constituição Fede- ral.
- Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acesso em 29.9.10.
- Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acesso em 29.9.10.
- Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo, Atlas, 2002, p. 696.
O Estado do Amapá, no uso do exercício do poder constituinte derivado-decorrente, promul- gou sua Constituição Estadual em 20 de dezem- bro de 1991, estabelecendo, no Capítulo III, Sec- ção III, arts. 67 a 74, secção específica sobre os servidores públicos militares.
Além do mais, a referida Constituição Esta- dual deferiu, ao governador do Estado, a prerro- gativa de exercer o comando da Polícia Militar, inclusive promovendo seus oficiais, verbis:
Art. 119. Compete privativamente ao Go- vernador do Estado, além de outras atribui- ções previstas nesta Constituição:
………………………………………………………..
XV – exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, nomear e exonerar o Comandante-Geral.19
Se a Constituição Federal deferiu aos Esta- dos a capacidade de auto-organização e norma- tização, e considerando que o governador assim agiu em obediência à norma prevista na Consti- tuição do Estado, não há que falar em lacuna nor- mativa a ensejar a aplicação de outra legislação que não a editada pelo próprio Estado.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido, ao estabelecer que:
É contrário ao princípio federativo (art. 25 da CF) o estabelecimento de equipara- ção ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da União, pudesse re- sultar majoração de despesa para os Esta- dos.20
Nesse mesmo sentido a Súmula nº 681 do STF, a qual dispõe que “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servi- dores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.21
A legislação que se pretende ver aplicada ao Estado do Amapá – Dec. (N) nº 19, de 10.7.1985 – é proveniente da União, o que fortalece o entendi-
mento da impossibilidade de sua utilização para servidores estaduais.
- A Constituição do Estado do Amapá e a legislação federal pretérita
Como já mencionado, o art. 119, XV, da Constituição do Estado do Amapá diz competir, privativamente, ao governador do Estado “exer- cer o comando supremo da Polícia Militar, pro- mover seus oficiais, nomear e exonerar o seu Comandante Geral”.
Como se faz perceber, o critério de promo- ção de oficiais é competência privativa do Go- vernador do Estado do Amapá.
A legislação pretérita – Dec. (N) nº 19, de 10.7.1985 – não foi editada pelo Governador do Estado do Amapá, mas pelo Presidente da Re- pública, no uso das atribuições que lhe eram conferidas pela Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 1/69 (arts. 17, 43, IX, 81, VI).
Ora, se a Constituição do Estado do Amapá dispõe que a competência para tal ato – promo- ção de oficiais – é do governador do Estado, parece crível que outro ato, editado por autorida- de distinta, não pode regular a referida matéria.
Ademais, com a criação do Estado do Amapá, os servidores integrantes do extinto Território for- maram um quadro em extinção. Nesse sentido o art. 31 da EC nº 19, de 4.6.1998:
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servi- dores municipais e os integrantes da carrei- ra policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovada- mente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transfor- mados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei fede- ral, custeados pela União; e, ainda, os servi- dores civis nesses Estados com vínculo fun- cional já reconhecido pela União, constitui- rão quadro em extinção da administração fe-
- Disponível em http://www.al.ap.gov.br/ce.htm#34, acesso em 30.9.10. 20. ADIn. nº 237-6, in RDA 197/100 e RTJ 149/348.
- Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700, acesso em 29.9.10.
deral, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pa- gamento, a qualquer título, de diferenças re- muneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial mi- litar continuarão prestando serviços aos res- pectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regula- mentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis continuarão pres- tando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.22
Ainda no que concerne a esses servidores em específico, a regulação de suas relações com o Estado do Amapá tem sido feita mediante con- vênios entre o Estado e a União, obedecida a legislação estadual.
Não há razões para que se utilize outra le- gislação, quando existente legislação do Estado (Dec. nº 2.334), editada pela autoridade compe- tente, que regula a matéria.
-
- CONCLUSÕES
- – Reflexão relevante
Sem a pretensão de elaboração mais sofisti- cada, e muito menos de empreender qualquer juízo moral, impõe-se aqui uma reflexão relevan- te. A autonomia dos entes estaduais – Estado do Amapá – é decorrência do pacto federativo.
No sistema constitucional vigente, os Esta- dos federados possuem autonomia política, que se revela na auto-organização e normatização próprias.
A extinção do Território federal do Amapá e a consequente criação do Estado do Amapá fize- ram com que nova ordem jurídica fosse instala- da, em obediência às linhas centrais traçadas no Texto Constitucional.
Nesse contexto, não é possível a aplicação de legislação de outra unidade federativa (legisla-
ção da União) a uma unidade federativa autônoma (Estado do Amapá), quanto mais quando existe previsão expressa, na Constituição do Estado, da regulamentação da matéria por ato do governa- dor do Estado.
A aplicação da norma que a consulta faz que- rer crer ser a devida impõe imaginar, inadverti- damente, que o Território Federal do Amapá ja- mais deixou de existir e que o Estado do Amapá é mera ficção jurídica.
Sinteticamente, é o Estado do Amapá que de- ve regular a relação com seus servidores, mor- mente quando a própria Constituição Estadual (decorrência do Poder Constituinte Derivado) assim prevê.
- – A síntese possível e necessária
Diante do exposto, respondendo aos quesi- tos acima indagados, é curial assimilar que:
- Por haver expressa disposição constitucio- nal (art. 25 da CF c/c o art. 119, XV, da Constitui- ção do Estado), o critério de promoção de oficiais da Polícia Militar do Amapá é ato de competên- cia do governador do Estado;
- O referido Dec. (N) nº 19, de 10.7.1985, embora tenha sido utilizado, em outra época, para regular o critério de promoção de oficiais da Polí- cia Militar do Estado do Amapá, não mais apre- senta validade e eficácia, em face do novo re- gramento editado pelo Governador do Estado do Amapá, Dec. nº 2.334, de 29.6.09, que é a auto- ridade competente para tratar sobre a matéria.
Em sendo assim, outra conclusão não se pode deduzir que não pela validade do Dec. nº 2.334, de 29.6.09, forte nas altercações fático-jurídicas acima esposadas.
Com as escusas de haver me excedido ao limite meramente técnico que a consulta requeria, essa é a opinião que nos parece, juridicamente, a mais correta.
Encaminho, contudo, o presente parecer à apreciação superior.
É o que nos parece.
Macapá, 8 de outubro de 2010.
- Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm, acesso em 29.9.10.