Baixe o arquivo em pdf clicando aqui
PARECER Nº XXXX/2010 NCA-PGE/AP
O ilustríssimo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amapá, Tenente Coronel Luiz Carlos dos Santos Pinheiro, por delegação do Coronel Marcos Vasconcelos da Cruz, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, solicitou desta Procuradoria do Estado (PGE) parecer técnico sobre a aplicabilidade do Decreto nº 2.334,1 de 29 de junho de 2009, que instituiu novo modelo de Ficha de Promoção e Ficha de Conceito de Sargentos na PMAP, revogando, parcialmente, o Decreto nº 19, de 10 de julho de 1985, que regulamenta a
promoção de praças.
Juntamente ao encaminhamento do pedido de manifestação da PGE (Ofício nº 1165/2010 – DP), vieram os autos de todo o processo administrativo,2 a que foi anexado o Decreto sobre o qual paira dúvida de aplicação.
CONSULTA
Em síntese, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá questiona se o Decreto nº 2.334, de 29 de junho de 2009, editado pelo Governador do Estado do Amapá, revogou, parcialmente, o Decreto nº 19, de 10 de julho de 1985.
Diante da consulta formulada, seguem os quesitos abaixo.
QUESITOS
- Decreto editado pelo Governador do Estado do Amapá pode revogar outro editado pelo Presidente da República regulando matéria relativa a território federal?
- Qual a força do chamado Decreto (N) perante a nova ordem constitucional que se instala?
RESPOSTA E DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Todas as questões estão atreladas ao tema de Direito intertemporal e merecem ser realçadas de acordo com os fundamentos jurídicos a seguir delineados.
-
- Quanto aos territórios federais
Muito se questionou sobre a natureza jurídica dos territórios. Alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello,3 entendem que estes são verdadeiras autarquias.
A discordância sobre a natureza jurídica dos territórios federais foi objeto de muito debate entre os doutrinadores. Todavia, foi o professor Michel Temer4 quem esclareceu, elucidativamente, o conceito, in verbis:
Em síntese:
- o Território não é parte integrante da Federação;
- não é pessoa dotada de capacidade política;
- não é, contudo, mera desconcentração da União;
- é parte da administração descentralizada federal; é, portanto, pessoa;
- é pessoa de direito público, de capacidade administrativa e de nível constitucional, geneticamente ligada à União tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional;
- o termo autarquia não é suficiente, em rigor científico, para exprimir a compreensão da natureza jurídica do Território;
- a análise do substrato da entidade é inútil para a apreciação de seu regime jurídico; é irrelevante juridicamente;
- conquanto seja irrelevante, a análise do seu substrato revela que se trata de instituto de natureza fundacional. (Grifamos.)
Na verdade, os territórios federais são “descentralizações administrativas da União, carecendo de autonomia”.5 “Possuem a natureza jurídica de verdadeiras autarquias, sem qualquer capacidade de auto- organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno”.6 Atualmente, não existem territórios, mas a Constituição prevê a possibilidade de sua criação por meio de lei complementar.7
O Supremo Tribunal Federal também entende que os territórios federais são “autarquias territoriais da União”.8
Uma vez definida a natureza jurídica dos territórios, resta saber como se comporta a legislação nessas “unidades administrativas”.
Toda a discussão terá como suporte a Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1/69. Nessa Carta, os territórios faziam parte da República Federativa do Brasil,9 em que pese haver posicionamentos em sentido contrário.10
A organização administrativa dos territórios cabia ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (arts. 17 e 43, inc. IX), não obstante a doutrina majoritária11 à época entender que os atos praticados pelos governadores eram dos territórios, e não atos da União.
Porém, a CR/88 suprimiu dos territórios o status de ente federativo e outorgou essa qualidade aos municípios. Os territórios existentes antes da atual Constituição foram extintos ou reincorporados, conforme as regras da ADCT a seguir:
Art. 14 Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.12
A Lei que regulou o processo de criação do Estado de Rondônia é a Lei Complementar nº 41/81:
Os novos Estados de Roraima e Amapá continuaram com os mesmos limites geográficos da época em que eram Territórios, aplicando-se-lhes as seguintes regras (CF, art. 14, §§ 1º a 4º):
Instalação – foram instalados em 1990, com a posse dos governadores eleitos dos demais Estados. Para tanto, seguiram as mesmas normas e critérios de criação do Estado de Rondônia, que se encontravam na Lei Complementar nº 41, de 22.12.1981.13
Dos conceitos doutrinários e legais indicados subtrai-se que os territórios têm na União a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional. É justamente sobre essa afirmação que paira toda a problemática do presente parecer.
- Questões de Direito intertemporal suscitadas pelo advento da Constituição de 1988
-
- Aplicação imediata da Constituição Federal
É assente que não existe direito adquirido em face de uma nova Constituição. Conceitualmente, é assimilável asseverar que, com a promulgação de uma nova Constituição, há a inauguração de um novo ordenamento jurídico, cujas bases nela devem ter afinco.
A Constituição Federal de 1988 enuncia, em seu art. 25, caput, categoricamente, que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.14
Demonstrar-se-á, logo à frente, que a própria Constituição Federal previu a possibilidade de auto- organização e normatização inerentes aos entes federativos.
A nova Carta, uma vez promulgada, consagra um novel status jurídico, o qual deve ser obedecido plenamente, operando-se, a partir de então, a sua integral aplicabilidade. Em resumo, todo o ordenamento jurídico
anterior somente se faz válido caso haja compatibilidade com a norma maior, vetor de todo o sistema normativo e jurídico.
Já se deixou assentado, anteriormente, inexistir direito adquirido em face da nova Constituição. Todas as situações jurídicas incompatíveis com o novo texto devem curvar-se à sua supremacia. Não obstante, ficou igualmente assinalado que, embora a nova Constituição possa, validamente, operar efeitos retroativos, terá de fazê-lo expressamente. O que é fora de dúvida é que a Constituição, uma vez promulgada, deve ter efeitos imediatos.15
A referida Constituição criou, como salientado, o Estado do Amapá, em seu art. 14 do ADCT:
Art. 14 Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
Inquestionavelmente, a Carta de 1988 implantou nova sistemática de organização do Estado, mormente no que se refere aos estados federados e territórios federais, pois, embora não tenha suprimido a possibilidade de criação de novos territórios, extinguiu os já existentes, transformando-os em novos estados federados (e, portanto,
integrantes da Federação) ou incorporando-os a estados já existentes.
Por mais óbvio que pareça, o que antes era Território Federal do Amapá passou a ser Estado do Amapá. E qual a importância disso? A relevância reside, justamente, no fato de que, ao contrário dos territórios, os estados gozam da prerrogativa de auto-organização e normatização.
-
- O que diz a Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 acentua, em seu art. 32, § 4º:
Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.16
A Carta refere-se somente ao Distrito Federal, não aos estados. Para estes, a organização das Polícias Civil e Militar ocorre por meio de lei estadual, de competência do governador do estado, obedecidos os parâmetros fixados nas Constituições federal e estadual, tudo como decorrência da autonomia dos estados membros.
Nesse sentido, não custa relembrar o art. 25 da Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.17
Logo adiante, será demonstrado que a Constituição do Estado do Amapá prevê, claramente, que a competência para tal matéria – organização da Polícia Militar – é do governador do Estado.
-
- As normas infraconstitucionais não recepcionadas pela Constituição de 1988
Não se pode mais ter como referência a existência do Território Federal do Amapá, uma vez que deixou de existir por ocasião da criação do Estado do Amapá.
O referido Decreto (N) nº 19, de 10 de julho de 1985, é regimento de promoção de praças e estabelece o sistema e as condições que regulam as ascensões de graduados em serviço ativo na Polícia Militar do Território do Amapá, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Sem adentrar na qualificação jurídica dos territórios federais – até mesmo porque tal conceituação foi debatida alhures, neste mesmo parecer –, o certo é que as normas federais, que regulamentavam a organização dos aludidos territórios, quando ainda existentes, por óbvio, eram normas oriundas da União.
Engendrar interpretação diversa, aplicando ao Estado do Amapá legislação de outro ente federativo, é desrespeitar o pacto federativo, núcleo intangível da Constituição.
Portanto, uma vez criado o Estado do Amapá (como de fato, evidentemente, já o foi), são as leis estaduais que devem reger toda a sua organização administrativa, em consonância com o Texto Constitucional (dispositivos legais citados, sobrelevando o art. 25 da CF/88).
- Autonomia dos estados membros e o princípio federativo
Os estados membros gozam de autonomia, consistente na capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
A auto-organização e normatização própria consiste na possibilidade dos Estados-membros se auto-organizarem por meio do exercício do poder constituinte derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e, posteriormente, mediante sua própria legislação (CF, art. 25, caput), sempre, porém, respeitando os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos.18
Não obstante o poder constituinte outorgado aos estados membros sofrer limitações jurídicas impostas pela Constituição da República, é aferível que, pela capacidade de auto-organização e normatização própria, eles podem editar leis que visem à sua organização administrativa, tudo, obviamente, em decorrência do comando
inserto do art. 25 da Constituição Federal.
O Estado do Amapá, no uso do exercício do poder constituinte derivado, promulgou a sua Constituição estadual em 20.12.1991, estabelecendo, no Capítulo III, Secção III, arts. 67 a 74, secção específica sobre os servidores públicos militares.
Além disso, essa Constituição estadual deferiu ao governador do Estado a prerrogativa de exercer o comando da Polícia Militar, inclusive promovendo seus oficiais, in verbis:
Art. 119 Compete privativamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
XV – exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, nomear e exonerar o Comandante-Geral.19
Se a Constituição Federal concedeu aos estados a capacidade de auto-organização e normatização, e considerando que o governador agiu em obediência à norma prevista na Constituição do Estado, não há como falar em lacuna normativa a ensejar a aplicação de outra legislação que não a editada pelo próprio Estado.
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesse sentido ao estabelecer:
É contrário ao princípio federativo (art. 25 da Constituição Federal) o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da União, pudesse resultar majoração de despesa para os Estados.20
Nessa mesma toada é a Súmula nº 681 do STF, a qual dispõe: “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” . 21
A legislação que se pretende ver aplicada ao Estado do Amapá – Decreto (N) nº 19, de 10 de julho de 1985
– é proveniente da União, o que fortalece o entendimento da impossibilidade de sua utilização para servidores estaduais.
- A Constituição do Estado do Amapá e a legislação federal pretérita
Como mencionado, o art. 119, inc. XV, da Constituição do Estado do Amapá diz competir, privativamente, ao governador do Estado “exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, nomear e exonerar o seu Comandante Geral”.
Como se faz perceber, o critério de promoção de oficiais é de competência privativa do Governador do Estado do Amapá.
A legislação pretérita – Decreto (N) nº 19, de 10 de julho de 1985 – não foi editada pelo Governador do Estado do Amapá, mas pelo Presidente da República, no uso das atribuições que lhe eram conferidas pela Constituição de 1967 com a redação da Emenda nº 1/69 (arts. 17, 43, inc. IX, 81, inc. VI).
Ora, se a Constituição do Estado do Amapá dispõe que a competência para tal ato – promoção de oficiais – é do governador do Estado, parece crível que outro ato, editado por autoridade distinta, não pode regular a referida matéria.
Ademais, com a criação do Estado do Amapá, os servidores integrantes do extinto Território formaram um quadro em extinção. Nesse sentido, o art. 31 da EC nº 19, de 04 de junho de 1998:
Art. 31 Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas
Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.22
Ainda no que concerne a esses servidores, a regulação de suas relações com o Estado do Amapá é feita por meio de convênios entre o Estado e a União, obedecida a legislação estadual.
Não há razões para utilizar outra legislação quando existente uma do Estado (Decreto nº 2.334/09), editada
pela autoridade competente, que regula a matéria.
CONCLUSÕES
Reflexão relevante
Sem a pretensão de uma elaboração mais sofisticada, e muito menos de empreender qualquer juízo moral, impõe-se aqui uma reflexão relevante. A autonomia dos entes estaduais – a exemplo do Estado do Amapá – é decorrência do pacto federativo.
No sistema constitucional vigente, os estados federados possuem autonomia política, que se revela na auto- organização e normatização própria.
A extinção do Território Federal do Amapá e a consequente criação do Estado do Amapá fez com que uma nova ordem jurídica fosse instalada, em obediência às linhas centrais traçadas no Texto Constitucional.
Nesse contexto, não se faz possível a aplicação de legislação de outra unidade federativa (da União) a uma unidade federativa autônoma (Estado do Amapá), quanto mais quando existe previsão expressa, na Constituição do Estado, da regulamentação da matéria por ato do governador.
A aplicação da norma que a consulta propõe ser a correta impõe imaginar, inadvertidamente, que o Território Federal do Amapá jamais deixou de existir e que o Estado do Amapá é mera ficção jurídica.
Sinteticamente, é o Estado do Amapá que deve regular a relação com seus servidores, mormente quando a própria Constituição estadual (decorrência do poder constituinte derivado) assim prevê.
A síntese possível e necessária
Diante do exposto, respondendo aos quesitos indagados, é curial assimilar que:
- Por haver expressa disposição constitucional (art. 25 da Constituição Federal c/c art. 119, inc. XV, da Constituição do Estado), o critério de promoção de oficiais da Polícia Militar do Amapá é ato de competência do governador;
- O referido Decreto (N) nº 19, de 10 de julho de 1985, embora utilizado, em outra época, para regular o critério de promoção de oficiais da Polícia Militar do Estado do Amapá, não mais apresenta validade e eficácia, face ao novo regramento editado pelo Governador do Estado do Amapá – Decreto nº 2.334/09, que
é a autoridade competente para tratar da matéria.
Assim, outra conclusão não se pode deduzir que não pela validade do Decreto nº 2.334/09, forte nas altercações fático-jurídicas acima esposadas.
Com as escusas de haver-me excedido ao limite meramente técnico que a consulta requeria, essa é a opinião que parece, juridicamente, a mais correta.
Encaminho, contudo, o presente parecer à apreciação superior.
É o que nos parece.
Como citar este texto:
SOUSA, Guilherme Carvalho e. Critério de promoção de oficiais – Polícia Militar do Estado – Conflitos de lei no tempo e no espaço – Decreto (n) – Extinto Território Federal do Amapá – Decreto estadual do Governador do Estado – Preponderância – Manutenção do pacto federativo – Auto-organização e normatização própria dos Estados. Revista Zênite – Informativo de Regime de Pessoal (IRP), Curitiba:
Zênite, n. 122, p. 148-153, set. 2011.
- Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4526, de 07 de julho de 2009.
- Processo nº 28740.000705/10-DP. Procedência: Polícia Militar do Estado do Amapá.
- O referido autor as define como “pessoas jurídicas de direito público e capacidade exclusivamente administrativa”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Natureza e regime jurídico das autarquias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. p. 61.)
- TEMER, Michel. Território federal nas Constituições Brasileiras. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. p. 75- 76.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 772.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 460.
7 Art. 18, § 2º, CF.
- ADI nº 1.512, Rel. Min. Maurício Corrêa. Pet 3.388, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19.03.2009, Plenário, DJ de 1º.07.2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2162>. Acesso em: 27 set. 2010.
- O art. 1º da CF/67, com a EC nº 1/69, assim rezava: “Art. 1º O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
- Temer, em referência à EC nº 1/69, aduz que “se é assim como estamos expondo, o que pode explicar o fato do constituinte ter estabelecido no art. 1º da Constituição Federal que o Brasil é uma República Federativa constituída pela união indissolúvel dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios? A leitura menos atenta do dispositivo conduz à impressão de que os Territórios integram Federação. Mas não é assim. Na verdade, o constituinte adotou, neste passo, apenas um critério físico para determinar o que é o Brasil, deixando claro que os Territórios se incluem na base física da Federação brasileira, na sua conformação geográfica”. (TEMER, Michel.
Op. cit., p. 65.)
- Nesse sentido, Temer: “Os Governadores fazem parte da organização administrativa local, representando o Território em nome do Território e não em nome da União. Isto decorre da afirmação segundo a qual estamos tratando de um ente personificado”. (Ibid., p. 87.)
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 set. 2010.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit., p. 461.
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 set. 2010.
- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 91.
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 set. 2010.
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 set. 2010.
- MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 696.
- Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/ce.htm#34>. Acesso em: 30 set. 2010.
20 ADIN nº 237-6, RDA, n. 197/100 e RTJ n. 149/348.
- Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700>. Acesso em: 29 set. 2010.
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 29 set. 2010.