Contrato administrativo. Serviços de execução contínua. Prorrogação. Possibilidade. Atendimento das exigências legais (art. 57, II, Lei no 8.666/93). Vantagens para a Administração

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Sumário: I Breve escorço fático – II Fundamentação jurídica – III Síntese conclusiva

O Ilustríssimo Secretário de Saúde do Estado do Amapá, empós memorando interno do Chefe da

Unidade de Convênios e Contratos,1 solicitou 2 manifestação (parecer técnico­jurídico) dessa Procuradoria Geral do Estado acerca do prazo de vigência do Contrato no 019/2008 – Secretaria de Saúde do Estado do Amapá (SESA) com o Centro de Saúde Psiquiatria Química Ltda. – Recanto Arcanjo.

Juntamente com o pedido, vieram os autos do processo administrativo, de procedência da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, contendo cópia do contrato original, bem assim dos posteriores Termos Aditivos.

I Breve escorço fático

Cuida­se de processo administrativo, posto sob o crivo do Núcleo Consultivo dessa Procuradoria Geral do Estado, em que se discute a possibilidade de prorrogação de contrato administrativo firmado com empresa interessada, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de tratamento de desdrogatização e assistência médica e hospitalar aos beneficiários.

A indagação subsume­se, basicamente, a esse questionamento acima identificado. Todavia, a solução para o caso dirigir­se­á de acordo com a orientação emitida em atendimento aos quesitos que ora se passam a elaborar.

Em lacônico apanhado, era o que se tinha a relatar.

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Quesitos

1. A prorrogação dos contratos administrativos faz­se possível? Em caso positivo, em que situações?

2. Considerando a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo, qual substrato fático é capaz de deflagrá­la?

3. Há vantagens, para a Administração Pública, na prorrogação do contrato administrativo sob apreço?

Repousa sobre tais questionamentos o discorrer fático­jurídico que se ocupará de responder no presente dictamen.

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II Fundamentação jurídica

Antes de se adentrar na resposta aos quesitos, previamente formulados, faz­se curial uma breve exposição sobre a figura da prorrogação dos contratos administrativos, a fim de que, ao final, seja possível tecer algumas considerações capazes de solucionar os questionamentos da Consulente.

a) Quanto ao dever de licitar

A licitação é regra que garante a preservação do interesse público, visando, sobremaneira, à escolha da proposta mais vantajosa para o Poder Público.

Garante igualdade no tratamento que deve ser conferido pela Administração Pública. Bandeira de Mello acentua que:

… sendo encarregada de gerir interesses de toda a coletividade, a Administração não tem sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa. Não sendo o interesse público algo sobre que a Administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrado pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de interesse desta classe, impõe­se, como conseqüência, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico, que deve o Poder Público dispensar a todos os

administrados. 3

Na verdade, o dever de licitar traduz­se não apenas como um munus para o Estado, mas, principalmente, como verdadeira política pública.

É impossível compreender­se estado democrático de direito operante sem políticas públicas pré­definidas e funções administrativas sem o balizamento de normas jurídicas. A atividade contratual da Administração Pública, mesmo quando no exercício de competências discricionárias, deve exprimir escolhas ditadas por políticas públicas e implementadas de acordo com as normas jurídicas que viabilizem a concretização do interesse público.

A norma constitucional que estabelece o dever de licitar traduz política pública na medida em que pressupõe ser a competição seletiva isonômica aquela que habilita a Administração Pública, consultado o mercado, à identificação da proposta mais favorável à prestação de serviços, à execução de obras, à compra ou à alienação de bens. A competição reduz o risco de formação de cartéis e superiormente atende aos

princípios nomeados na cabeça do art. 37 da CR/88. 4 (grifo não consta no original)

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Uma vez finalizada a licitação, passa­se à fase posterior — firmação do contrato administrativo.

Este, embora evidencie aspectos comuns a todo e qualquer contrato, 5 não destoa do fim maior inerente à coisa pública: atendimento do interesse público. Por conta disso, os contratos administrativos guardam uma roupagem própria, desbordando­se, por vezes — eis que necessário —, das regras gerais impostas à Teoria Geral dos Contratos.

Manoel de Oliveira Franco Sobrinho alerta que

(…) do exato conceito jurídico de contrato administrativo, atendido os fatores de lei, vontade, formação e finalidade, depreende­se: a participação do Poder Público como elemento fundamental na atuação administrativa; a adesão do particular como elemento essencial no acordo declarado de vontades; o objeto na especialidade,

impondo a finalidade do serviço a prestar. 6

Não há como desvencilhar o contrato administrativo dos contratos em geral, estudado sob uma ótica da Teoria Geral dos Contratos. Na verdade, torna­se praticamente inimaginável o Direito Administrativo alheio do Direito Civil.

Destarte, não há possibilidade de o Direito Administrativo, como ciência jurídica, regular sozinho, sem aplicação subsidiária de outros ramos do direito, a atuação do Estado Político e Administrador, pois a grandiosidade e diversidade desta atuação não envereda somente para as hipóteses em que a Administração pode atuar por este ou aquele regime de direito (privado ou público), necessitando de

complementação estipulada pelo legislador. 7

E não haveria como ser diferente. Há uma verdadeira simbiose entre o Direito Administrativo e o Direito Civil, embora haja a necessidade de este último, quando utilizado para auxiliar aquele, servir aos fins públicos.

Embora dotados de peculiaridades próprias, o que tenderia a demonstrar que os contratos administrativos quase nunca gozam de máxima autonomia de vontade, devendo, irremediavelmente, obedecer às regras licitatórias, nem sempre a realização de uma nova licitação faz­se viável, seja pela questão do tempo, seja pelas vantagens decorrentes da prorrogação do

contrato, suavizando os dispêndios inerentes à realização de um novo processo licitatório. 8

b) Quanto à prorrogação do prazo contratual

O prazo contratual, mesmo não sendo elemento central nos contratos regulados pelo direito privado, não levando à nulidade do ajuste, é, ao contrário, imprescindível nos contratos celebrados

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pela Administração Pública.

O mesmo não ocorre com os contratos administrativos, regulados pela Lei Federal de licitações e contratos da Administração Pública. Para estes, é indispensável, sob pena de ilegalidade, que o contrato contenha um prazo. Nenhum dos contratos regulados pela Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública. Para estes, é indispensável sob pena de ilegalidade, que o contrato contenha um prazo. Nenhum dos contratos regulados pela lei federal das licitações e contratos da Administração Pública pode ser celebrado sem prazo. Com efeito, estabelece o §3o do art. 57 da Lei que é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Assim, todo e qualquer contrato celebrado pela Administração Pública, direta e

indireta, há de ter um prazo de duração, consoante regulado pela legislação. 9

A tecnicidade impõe, via de regra, a realização de novos procedimentos licitatórios quando findo o contrato administrativo decorrente do procedimento licitatório dantes realizado. Dito de outro modo, o instrumento convocatório do certame, v.g. edital ou carta­convite, prevê o prazo de duração do contrato administrativo a que visa a Administração implementar.

Mas esses contratos podem ser prorrogados. É que situações alheias fogem do escopo administrativo, carecendo do administrador uma postura mais flexível, permitindo­lhe, por vezes, a prorrogação do contrato anteriormente firmado.

A previsibilidade desse agir encontra guarida na regra inserta no art. 57 do Estatuto de Licitações e Contratos – Lei no 8.666/93, verbis:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta

meses. 10

O art. 57, II da Lei no 8.666/93, com a redação que lhe deu a Lei no 9.648/98, cuida da prestação dos contratos administrativos de prestação de serviços de execução continuada, isto é, aqueles que se prolongam no tempo, não podendo sofrer solução de continuidade sob pena de provocar prejuízos à Administração e, via de consequência, aos próprios administrados.

São exemplos de serviços de natureza contínua os de vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica de prédios públicos, prestação de serviços ligados à área de saúde etc.

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Prorrogação não é acréscimo ao contrato. Ao contrário, é manutenção do objeto, apenas com período maior de execução. Em outras palavras: é o mesmo objeto executado por mais tempo. Logo, não há qualquer ilegalidade se, com os valores da prorrogação, o valor global final do contrato ultrapassar os limites da modalidade de licitação de que resultou, já que, sendo o mesmo o objeto, nenhuma manipulação, para falsear a competitividade, se poderia extrair da prorrogação. O cuidado que a Administração deve ter está na fundamentação da necessidade da prorrogação bem esclarecidos os motivos, e desde, por óbvio, que se trate de contrato prorrogável, jamais vimos qualquer ilegalidade no fato de o valor correspondente à prorrogação levar o contrato a ultrapassar o limite da modalidade

de licitação utilizada. 11 (grifou­se)

Atente­se para o fato de que prorrogação de contrato administrativo não é a mesma coisa que alteração do contrato. 12

Segundo Gasparini,13 a palavra prorrogação significa alongar, dilatar, ampliar determinado prazo. O prazo da ampliação pode ser menor, igual ou superior ao inicialmente convencionado,

observado, quando for o caso, o limite máximo legal previsto, 14 a depender do interesse público envolvido.

Com a prorrogação, o prazo anterior e o posterior somam­se e passam a constituir um novo espaço de tempo sem qualquer dissolução de continuidade.

A prorrogação, em relação ao contrato, significa a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste. Pela prorrogação, as partes modificam o prazo fixado na celebração do contrato, tornando­o maior. Somente isso é permitido com a prorrogação. Com efeito, a possibilidade de aumento do prazo não pode ser pretexto para substituir o contratado nem para alterar, por exemplo, o preço e as condições de pagamento anteriormente ajustadas. Como regra, a única coisa que se permite na prorrogação é a dilatação do prazo. Todos os demais termos e condições do

ajuste devem ser mantidos por força da velha máxima: pacta sunt servanda. 15 (grifou­se)

Ocorre que nem todos os contratos podem ser prorrogados. Razões de ordem principiológica e de ordem legal sustentam a prorrogação dos contratos.

As razões de ordem principiológica fundam­se, sobremaneira, no princípio da eficiência, garantindo maior economia e celeridade para a Administração Pública.

Por outro lado, há sustentáculo legal permissivo para a prorrogação dos contratos, o qual se encontra previsto na regra estampada no art. 57 do Estatuto das Licitações. É neste dispositivo legal que se encontram os requisitos necessários à prorrogação contratual, com os quais se passa,

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por ora, a se ocupar.

c) Requisitos para a prorrogação contratual

Para que se possa falar em prorrogação contratual, há que se ter em mente a ideia de serviços contínuos. Em um primeiro momento, faz­se necessário absorver o que se deve entender por tais serviços, segundo o que dispõe o art. 57, II da Lei no 8.666/93.

São aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender­se por mais de um exercício financeiro. 16

Na mesma esteira,

A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.

Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e

contínua a ser satisfeita através de um serviço. 17

Imprescindível se faz, por outro lado, a comprovação de que a prorrogação é mais vantajosa para a Administração.

(…) no caso de prorrogação de serviços de execução continuada instruir os processos administrativos comprovando que a prorrogação é mais vantajosa para a

Administração, nos termos do art. 57, II, da Lei no. 8.666/93. 18

Na prorrogação dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos, a vantajosidade a que alude o inciso II do art. 57 da Lei de Licitações refere­se não só à obtenção de preços, mas também a condições mais favoráveis para o contratante.

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Mesmo assim, as conveniências decorrentes da prorrogação do ajuste em detrimento da realização de uma nova licitação deverão ser demonstradas, especialmente, em relação às condições financeiras.

A prorrogação do contrato é dever imposto à Administração Pública pelos mesmos motivos de legítimo interesse público que determinaram a celebração do contrato a ser aditado. Essa providência legal, como dito, está permitida no art. 57, §1o, incisos I e II, da Lei no 8.666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei no 8.883/94.

Cumpre assinalar que a prorrogação não é a regra, mas sim exceção, somente podendo ser procedida nas hipóteses previstas em lei.

Observe­se, todavia, que apenas nas hipóteses legais poderá o contrato ser prorrogado, porque a prorrogação não pode ser a regra, mas sim a exceção. Se fosse livre a prorrogabilidade dos contratos, os princípios da igualdade e da moralidade estariam irremediavelmente atingidos.

(…).

(…). Mesmo se houver previsão, todavia, as partes não podem negociar a prorrogação fora dos casos relacionados na lei. Somente se ocorrer um dos fatos geradores é que será legitimo prorrogar os prazos de início, de etapas de execução,

de conclusão e de entrega do objeto ajustado.19

Em se tratando de serviço de natureza contínua, a regra legal permite que possa o prazo inicial de vigência ser estendido de forma sucessiva. A prorrogação é uma faculdade da Administração.

A prorrogação de prazo nestes contratos é, pois, uma faculdade que a lei confere à Administração, que exercerá dentro da seguinte margem de discricionariedade: a) a prorrogação, em cada caso, deverá apoiar­se nas circunstâncias de estarem presentes condições vantajosas; b) as prorrogações deverão dar­se em períodos iguais e sucessivos; c) o prazo total de vigência não poderá exceder a sessenta meses. Dentro destas balizas, cumpre à Administração decidir por prorrogar ou não

o prazo de vigência, podendo o particular aquiescer ou não com tal dilatação. 20

Muito embora a suscitação para emissão desse parecer tenha chegado a este Núcleo Consultivo em

data posterior à finalização do Segundo Aditivo Contratual, 21 o que, a um primeiro momento, seria fato obstativo à nova prorrogação que se pretende, algumas ponderações merecem ser destacadas.

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É que, em data anterior, 22 a Administração Pública já demonstrara a necessidade de proceder à

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prorrogação do contrato.

Pragmaticamente, a solução ideal seria a formalização de um novo procedimento licitatório; entretanto, o tempo e a situação fática assim não permitem.

Fica, portanto, a critério do gestor a averiguação da viabilidade quanto à prorrogação, acaso estejam atendidos outros requisitos inerentes à conveniência do interesse público.

Por outro lado, o requisito da justificação se demonstra imprescindível, sobremaneira por se tratar de ato administrativo.

d) Quanto à necessidade de justificação do ato de prorrogação

É sempre bom relembrar que a prorrogação não é regra. As vantagens devem ser bem demonstradas no ato de justificação do processo de prorrogação. Deve se tratar de serviços contínuos e incomuns; em verdade, deve­se estar diante de uma situação peculiar em que a realização de nova licitação seja, impreterivelmente, mais custosa aos cofres públicos. Nesse sentido, o TCU já recomendou:

(…) em observância ao que estabelece o inciso II do art. 57 da Lei no 8.666/93, somente adote o procedimento de contratar pelo prazo limite de 60 meses em casos de serviços incomuns em que, diante da peculiaridade e complexidade do objeto, fique inquestionavelmente demonstrado no processo o benefício advindo desse ato para a Administração, devendo para os demais casos proceder de forma a que as prorrogações previstas nos contratos sejam precedidas de avaliação técnica e econômica que demonstrem as vantagens e o interesse da Administração em

manter a contratação.23

No mesmo sentido,

(…) no caso de prorrogação de serviços de execução continuada, instruir os processos administrativos comprovando que a prorrogação é mais vantajosa para a

Administração, nos termos do art. 57, II, da Lei no. 8.666/93. 24

(…) proceda à prorrogação dos contratos de conservação de acordo com os prazos previstos na Lei no. 8.666/93 somente nos casos em que a prorrogação se revele mais vantajosa para a Administração Pública, devidamente comprovada mediante estudos envolvendo critérios técnicos e financeiros, seguida da devida justificativa da autoridade competente, ante o disposto no art. 57, inciso II, da Lei no. 8.666/93. 25

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Especificamente nesse caso, a justificativa ecoa com maior preponderância, eis que aspectos de ordem prática, ligados à conveniência da prorrogação, aferíveis, unicamente, pelo próprio gestor, devem ser muito bem delineadas, sobremaneira a prática de preços de mercado.

Não convém — e nem se faz possível — ao advogado público aferir se os preços e outros aspectos técnicos, que fogem ao comprometimento jurídico, estão de acordo com as práticas de mercado.

Em outras palavras: a viabilidade jurídica da prorrogação do contrato não é chancela total para que o ato de prorrogação seja realizado. Tudo dependerá do interesse público, aferível (volta­se a repetir) apenas pelo gestor.

e) Precisamente o caso sob enfoque

Retornando ao caso em tela, pode­se acentuar que, em homenagem aos requisitos acima identificados, parece ter havido o atendimento das exigências especificadas.

Analisa­se, a partir de agora, detidamente, a situação posta sob crivo, respondendo­se os quesitos alhures formulados.

Juridicamente, faz­se possível implementar mais uma prorrogação, na medida em que o contrato originalmente firmado (Contrato no 019­2008) somente fora objeto de dois Termos Aditivos. Considerando que o Segundo Termo Aditivo previu como “Termo Ad Quem” a data de 31.12.2010, atende­se o requisito inserto no art. 57, II da Lei no 8.666/93, haja vista que dentro do prazo de 60 (sessenta) meses previsto no mencionado dispositivo legal.

De outra banda, a prorrogação também atende à exigência de sucessão de período prevista no Estatuto das Licitações, por se tratar de iguais períodos (ano a ano).

Agora, adentra­se em outro aspecto alheio, ao menos a uma primeira olhadela, ao crivo desse parecerista: a conveniência quanto à prorrogação do contrato.

Afixando­se ao que dantes fora mencionado, colije­se que o escol doutrinário é forte no sentido de avaliar a conveniência a questões financeiras, quando muito assim não a resume.

Por assim dizer, a análise da conveniência e oportunidade — mérito administrativo — foge aos conhecimentos jurídicos insculpidos nesse legal opinion. Dito de outro modo, não cabe ao advogado público, ao exarar parecer, proferir opiniões distraídas do que a expertise jurídica lhe permite profligar .

É que “o advogado público, quando chamado a dar uma consulta jurídica nos autos de um processo

administrativo, opina”. 26 Ele simplesmente opina. “Logo, o agente público que terá que decidir o caso submetido à consulta do advogado é que emitirá o ato administrativo de cunho decisório”.

Em sendo assim, quanto aos aspectos jurídicos e legais, resta incólume a possibilidade de prolongamento do aludido contrato administrativo, muito embora seja imprescindível e recomendável que a Administração realize prévia pesquisa de preços praticados no mercado, juntando ao respectivo processo elementos concretos que venham a espalhar a realidade mercadológica dos valores inerentes ao objeto contratado.

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III Síntese conclusiva

À luz do exposto, esse parecerista é do entendimento de que, ultrapassadas as questões atinentes ao mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade da prorrogação), em se atendo aos aspectos jurídico­legais, faz­se possível a prorrogação.

Diante do exposto, essa Procuradoria do Estado opina pela prorrogação do contrato administrativo sob exame (Contrato no 019/2008 – SESA), caso seja conveniente e favorável ao interesse público (o que somente se afere através de análise do próprio gestor), tudo em conformidade com as razões e argumentos jurídicos acima esposados.

É o que nos parece.
Remeto às considerações superiores.

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Macapá, 27 de janeiro de 2011.

Memo no 162/10­UCC/NSP/SESA.
Ofício no 003/2011 – GAB/SESA/AP Macapá.

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BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 73.

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PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Políticas públicas nas licitações e contratações administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 31.

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“Os princípios gerais dos contratos servem tanto para o direito civil quanto para o direito público, ou seja, para os contratos administrativos” (CONSULTORIA FÓRUM. Prorrogação de contrato findado. Orientações práticas. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 4, n. 39, p. 5210, mar. 2005).

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FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 9.

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MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O contrato administrativo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001. p. 2.

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Por isso, faz­se assente a afirmação, já mencionada, de que as regras de Direito Privado servem, substancialmente, ao Direito Público, em especial ao Direito Administrativo.

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GASPARINI, Diogenes. Prazo e prorrogação do contrato de serviço continuado. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano XVII, n. 200, p. 1054, out. 2010.

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Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm>. Acesso em: 22 jan. 2011.

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13

1414 A lei permite como limite máximo de prorrogação o prazo de 60 (sessenta) meses – art. 57, II, da Lei no 8.666/93. De antemão, já se pode adiantar que, no caso em tela, tem­se respeitado aludido prazo.

15

16 MARE.InstruçãoNormativano.18de22dedezembrode1997.

17

<18 TCU.ProcessonoTC­013.661/2003­0.Acórdãono740/2004–Plenário.

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20

21A finalização se deu no dia 31 de dezembro do ano de 2010. A solicitação da consulente somente veio a essa Procuradoria no dia 06 de janeiro de 2011.

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25 TCU. Processo no TC­004.820/2004­8. Acórdão no 992/2004 – Plenário.

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Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 4, n. 37, p. 4940, jan. 2005.

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Não obstante o pensamento de Marçal Justen Filho em sentido contrário. “Ora, a disciplina do art. 57, II, não consiste propriamente numa prorrogação de prazo. Trata­se, muito mais, de uma renovação contratual” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 671).

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GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.

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GASPARINI, Diogenes. Prazo e prorrogação do contrato de serviço continuado. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano XVII, n. 200, p. 1056, out. 2010.

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JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 669.

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Prorrogação de contratos administrativos. Serviços prestados de forma contínua. Não­aplicação dos limites de acréscimo. Teoria e prática das licitações e contratos. Boletim de Licitações e Contratos – BLC, p. 431, ago. 2000.

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Em 22 de novembro de 2010, o Chefe da Unidade de Contratos e Convênios da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá expediu memorando ao ilustríssimo Secretário de Saúde do Estado salientando da necessidade de prorrogação do aludido contrato.

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TCU. Processo no TC­010.124/2003­6. Acórdão no 1.467/2004 – 1a Câmara.

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TCU. Processo no TC­013.661/2003­0. Acórdão no 740/2004 – Plenário.

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NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. O advogado parecerista e a lei de improbidade

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administrativa. Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, ano VII, n. 76, p. 346, nov. 2007/2008.

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Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

SOUSA, Guilherme Carvalho e. Contrato administrativo. Serviços de execução contínua. Prorrogação. Possibilidade. Atendimento das exigências legais (art. 57, II, Lei no 8.666/93). Vantagens para a Administração. Latente interesse público. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 10, n. 111, mar. 2011. Parecer. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=72159>. Acesso em: 21 junho 2012.

Como citar este artigo na versão impressa:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma:

SOUSA, Guilherme Carvalho e. Contrato administrativo. Serviços de execução contínua. Prorrogação. Possibilidade. Atendimento das exigências legais (art. 57, II, Lei no 8.666/93). Vantagens para a Administração. Latente interesse público. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 10, n. 111, p. 85­90, mar. 2011. Parecer.

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