A FIXAÇÃO IRRISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: QUAL O LIMITE DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR?

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O ainda vigente Código de Processo Civil, de 1973, em seu art. 20, dispõe sobre a fixação de honorários advocatícios quando da prolação da sentença e, já no caput, há menção clara de que os honorários são devidos inclusive quando o advogado funcionar em causa própria.

O citado dispositivo legal trata dos honorários sucumbenciais, eis que os contratuais são reservados à tratativa única e exclusiva das partes contratantes, v.g., constituinte e constituído. Mesmo com toda essa clareza, decorrência da própria autonomia da vontade e liberdade de contratar, não raro o Judiciário, sem razão, adentra nos interesses disponíveis das partes para reduzir honorários contratuais, prática que, infelizmente, vem sendo repetida nos Tribunais do País, inclusive com o compadecimento do Superior Tribunal de Justiça.1 Todavia, não é dos honorários contratuais que estamos a tratar, nada obstante a igual relevância do tema.

Pois bem. Em se tratando de honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe de regras claras e, dentre estas, assevera, em seu art. 20, § 3o, que os honorários devem ser fixados obedecidos alguns critérios: grau de zelo do profissional; local de prestação do serviço; natureza e importância da causa; e o trabalho do advogado. Todavia, o legislador não se descuidou de fixar um patamar mínimo para essa sucumbência, conforme se deduz, literalmente, do que prevê esse dispositivo legal: fixação em, no mínimo, 10%, e no máximo 20%.

Não existe, como sói ocorrer na mente de alguns julgadores, possibilidade de fixação a menor que esse patamar estabelecido, a menos que a causa encaixe-se em uma das hipóteses previstas no § 4o do mesmo art. 20: causas de pequeno valor; causas de valor inestimável; nas que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública; e nas execuções, embargadas ou não. Fora dessas hipóteses, não há a mínima possibilidade de o julgador agir em desconformidade com o que dispõe o § 3o, sob pena de manifesta ilegalidade.

Nada obstante, conforme já salientado, a fixação de honorários sucumbenciais irrisórios não é algo incomum de ser encontrado. Em verdade, tem se tornado prática
pelo Judiciário, caracterizando, além de desrespeito à figura do advogado, patente, ofensiva e inquestionável ilegalidade, pois que a lei (leia-se, CPC) obriga a observância a um percentual mínimo, ainda que, de igual modo, fixe o percentual máximo.

O interessante a se notar, em todos esses casos, é que o julgador arbitra os apoquentadores honorários utilizando, como fundamentação, o § 4o do art. 20, quando o caso não se amolda, sob nenhum ângulo, nesse parágrafo, mas sim na regra geral, o § 3o deste mesmo dispositivo legal.

Há casos, inclusive, em que o julgador determina a emenda à petição inicial, a fim de que sejam recolhidas as devidas custas, ao argumento de que estas não foram pagas na correspondência do bem material posto sob litígio. A parte, nada obstante emendar a inicial, delimitando o valor da causa e fazendo, sobre este, incidir as devidas custas processuais, surpreende-se, no momento da prolação da sentença, com fixação de honorários que não correspondem, sequer, a 1% sobre o valor da condenação. Inequívoco absurdo, pois!

Que se dirá de uma demanda em que à causa atribuíra-se o valor de R$ 250.000,00 – valor este fixado após imposição do julgador para que se procedesse à emenda à inicial –, e, quando da condenação em honorários, o juiz singular fixa míseros e deploráveis R$ 800,00 a título de verba sucumbencial? Propositalmente, um erro e ilegalidade, porquanto longe de ser um equívoco, haja vista a reiterada prática.

Se existe discricionariedade para o julgador quando da fixação dos honorários sucumbenciais (e desde que se encontre o caso amoldado na regra comum alocada no art. 20, § 3o, do CPC), tal discricionariedade é manifestamente aplacada, é dizer, limitada aos patamares fixados pelo legislador – entre 10% e 20% do valor da condenação.

Atitudes tais, advindas do Judiciário, longe de concretizarem o ideário de justiça, fustigam as próprias partes e, por mais relevância, atrasam o processo, afrontando a efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que contribuem para uma demora injustificável diante de uma situação em que a lei, claramente, não atribuiu tal faculdade ao julgador. Esses atos, indubitavelmente, merecem ser combatidos!

NOTA
1 Sobre o tema, ver SOUSA, Guilherme Carvalho. O que fazer com a “Pacta Sunt Servanda”? Revista Jurídica Consulex, v. 15, p. 14-14, 2011.