A FIXAÇÃO IRRISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: QUAL O LIMITE DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR?

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O ainda vigente Código de Processo Civil, de 1973, em seu art. 20, dispõe sobre a fixação de honorários advocatícios quando da prolação da sentença e, já no caput, há menção clara de que os honorários são devidos inclusive quando o advogado funcionar em causa própria.

O citado dispositivo legal trata dos honorários sucumbenciais, eis que os contratuais são reservados à tratativa única e exclusiva das partes contratantes, v.g., constituinte e constituído. Mesmo com toda essa clareza, decorrência da própria autonomia da vontade e liberdade de contratar, não raro o Judiciário, sem razão, adentra nos interesses disponíveis das partes para reduzir honorários contratuais, prática que, infelizmente, vem sendo repetida nos Tribunais do País, inclusive com o compadecimento do Superior Tribunal de Justiça.1 Todavia, não é dos honorários contratuais que estamos a tratar, nada obstante a igual relevância do tema.

Pois bem. Em se tratando de honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe de regras claras e, dentre estas, assevera, em seu art. 20, § 3o, que os honorários devem ser fixados obedecidos alguns critérios: grau de zelo do profissional; local de prestação do serviço; natureza e importância da causa; e o trabalho do advogado. Todavia, o legislador não se descuidou de fixar um patamar mínimo para essa sucumbência, conforme se deduz, literalmente, do que prevê esse dispositivo legal: fixação em, no mínimo, 10%, e no máximo 20%.

Não existe, como sói ocorrer na mente de alguns julgadores, possibilidade de fixação a menor que esse patamar estabelecido, a menos que a causa encaixe-se em uma das hipóteses previstas no § 4o do mesmo art. 20: causas de pequeno valor; causas de valor inestimável; nas que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública; e nas execuções, embargadas ou não. Fora dessas hipóteses, não há a mínima possibilidade de o julgador agir em desconformidade com o que dispõe o § 3o, sob pena de manifesta ilegalidade.

Nada obstante, conforme já salientado, a fixação de honorários sucumbenciais irrisórios não é algo incomum de ser encontrado. Em verdade, tem se tornado prática
pelo Judiciário, caracterizando, além de desrespeito à figura do advogado, patente, ofensiva e inquestionável ilegalidade, pois que a lei (leia-se, CPC) obriga a observância a um percentual mínimo, ainda que, de igual modo, fixe o percentual máximo.

O interessante a se notar, em todos esses casos, é que o julgador arbitra os apoquentadores honorários utilizando, como fundamentação, o § 4o do art. 20, quando o caso não se amolda, sob nenhum ângulo, nesse parágrafo, mas sim na regra geral, o § 3o deste mesmo dispositivo legal.

Há casos, inclusive, em que o julgador determina a emenda à petição inicial, a fim de que sejam recolhidas as devidas custas, ao argumento de que estas não foram pagas na correspondência do bem material posto sob litígio. A parte, nada obstante emendar a inicial, delimitando o valor da causa e fazendo, sobre este, incidir as devidas custas processuais, surpreende-se, no momento da prolação da sentença, com fixação de honorários que não correspondem, sequer, a 1% sobre o valor da condenação. Inequívoco absurdo, pois!

Que se dirá de uma demanda em que à causa atribuíra-se o valor de R$ 250.000,00 – valor este fixado após imposição do julgador para que se procedesse à emenda à inicial –, e, quando da condenação em honorários, o juiz singular fixa míseros e deploráveis R$ 800,00 a título de verba sucumbencial? Propositalmente, um erro e ilegalidade, porquanto longe de ser um equívoco, haja vista a reiterada prática.

Se existe discricionariedade para o julgador quando da fixação dos honorários sucumbenciais (e desde que se encontre o caso amoldado na regra comum alocada no art. 20, § 3o, do CPC), tal discricionariedade é manifestamente aplacada, é dizer, limitada aos patamares fixados pelo legislador – entre 10% e 20% do valor da condenação.

Atitudes tais, advindas do Judiciário, longe de concretizarem o ideário de justiça, fustigam as próprias partes e, por mais relevância, atrasam o processo, afrontando a efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que contribuem para uma demora injustificável diante de uma situação em que a lei, claramente, não atribuiu tal faculdade ao julgador. Esses atos, indubitavelmente, merecem ser combatidos!

NOTA
1 Sobre o tema, ver SOUSA, Guilherme Carvalho. O que fazer com a “Pacta Sunt Servanda”? Revista Jurídica Consulex, v. 15, p. 14-14, 2011.

Cuidado: tentativa de golpe

Prezados,

O nosso Escritório não atua em causas previdenciárias em nenhuma unidade da Federação, sobretudo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo (SP), tampouco solicita pagamento de custas processuais para o recebimento de quaisquer valores.
Esse esclarecimento se faz necessário porque a logomarca do nosso Escritório voltou a ser utilizada por terceiros em tentativas de golpe.
Informamos, ainda, que as autoridades competentes foram acionadas para apurarem essas tentativas de golpe, das quais o nosso Escritório também é vítima

Guilherme Carvalho & Advogados Associados