IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: é possível reduzir o valor da condenação?

O tema Improbidade Administrativa acarreta muitas discussões. As decisões tomadas nesses tipos de ações geram a impressão que são “padronizadas”. É mais fácil condenar, sem reticências, que abrir margem para uma maior ponderação.

Foi com base nesses argumentos que o Escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados conseguiu obter êxito na redução da multa civil, enfocando o princípio da proporcionalidade.
O caso (processo n. 2008.40.01.000383-5, com trâmite no Tribunal Regional Federal da Primeira Região) envolveu a condenação em improbidade administrativa por suposto ato praticado em ofensa aos princípios da Administração Pública, com base no art. 12, III da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

A sentença de primeiro grau condenou o agente público (então prefeito municipal) às penas de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos, além de uma vultosa multa civil no valor de 20 (vinte) vezes o salário de prefeito.

A suposta origem do ato de improbidade foi a ausência de prestação de contas em relação a convênio federal, razão pela qual a ação tramitou perante a Justiça Federal do Piauí.
Na sustentação oral, quando do julgamento do recurso de Apelação, o advogado Guilherme Carvalho arguiu, dentre outros temas, a manifesta desproporcionalidade entre as sanções aplicadas e o ato de improbidade.

O Tribunal Regional Federal, acolhendo a tese sustentada pela defesa na Tribuna, reduziu a multa civil de 20 (vinte) para 05 (cinco) vezes o valor do salário do prefeito municipal. Foi um importante avanço, sem dúvidas, importando em uma vantagem patrimonial de 300% (trezentos por cento) a favor do gestor. Mesmo assim, o Tribunal foi tímido quanto à extinção ou redução das demais sanções.

Infelizmente, a matéria dificilmente será modificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, eis que, para este Tribunal, há um impeditivo inserido no verbete sumular n. 07, que impede a reavaliação de fatos e provas.